TJDFT - 0762683-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 02:27
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/10/2024 02:26
Publicado Edital em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 19:22
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:41
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/10/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 17:13
Juntada de ata
-
15/10/2024 17:11
Juntada de ata
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
27/09/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:29
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 210087898, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 6 de setembro de 2024. -
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:50
Expedição de Termo.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0762683-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIO ANDREAZZA DE ARAUJO QUARESMA REQUERIDO: DULCINEIDE DE ARAUJO QUARESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mário Andreazza de Araújo Quaresma ajuizou ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de sua irmã, Dulcineide de Araújo Quaresma, partes qualificadas nos autos.
Narra que a requerida foi diagnosticada, aos dois anos de idade, com retardo mental grave, o que impossibilita a prática dos atos da vida civil.
Assim, a requerida necessita da nomeação de um curador para a gestão de seus interesses.
Sustenta ser a pessoa indicada à nomeação, pois, além de lhe dedicar cuidados, é seu irmão.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 209932275).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a petição inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas da ré, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de a parte autora vir a defender os interesses jurídicos da curatelanda a qualquer momento, necessitando de curador para que possa representá-la nos atos da vida civil.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que o autor é o irmão que presta cuidados à ré, o genitor da requerida é falecido e a genitora possui Alzheimer.
Ademais, a curatelanda não possui cônjuge ou companheiro.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Mario Andreazza de Araújo Quaresma curador provisório de Dulcineide de Araújo Quaresma, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos da curatelanda, inclusive de natureza previdenciária, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).Faça-se constar, ainda, que à curadora incidem todas as vedações e/ou limitações contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista da curatelanda e para a oitiva do requerente, por videoconferência, pois fica desde já deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Façam-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo.
Deverá o requerente providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 209932275).
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:34
Outras decisões
-
02/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0762683-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIO ANDREAZZA DE ARAUJO QUARESMA REQUERIDO: DULCINEIDE DE ARAUJO QUARESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Intime-se o requerente para juntar o termo de anuência da genitora da requerida, caso haja concordância com a curatela.
Prazo de cinco dias.
Após, independente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO ANDREAZZA DE ARAUJO QUARESMA - CPF: *92.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/07/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/07/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:30
Declarada incompetência
-
17/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705183-90.2024.8.07.0003
Gabriel Rodrigues Felix
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:55
Processo nº 0728432-47.2022.8.07.0001
Cecin Sarkis Simao Filho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 20:51
Processo nº 0728432-47.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Cecin Sarkis Simao Filho
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:37
Processo nº 0708551-21.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Sergio Carlos da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 11:28
Processo nº 0744168-42.2021.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Valdeir de Lima Bezerra
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 15:36