TJDFT - 0728432-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728432-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., EDMAR AMORIM LOPES SENTENÇA 1.
CECIN SARKIS SIMÃO FILHO ingressou com tutela antecedente de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e EDMAR AMORIM LOPES, todos devidamente qualificados nos autos, afirmando, em suma, que possui conta bancária com o primeiro réu, sendo vítima de fraude envolvendo transferência via PIX no valor de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais).
Alegou que tomou conhecimento do fato apenas ao ser notificado pelo primeiro réu, em 28/07/2022, destacando que a operação foi realizada sem seu consentimento, com a transferência da quantia para conta vinculada ao segundo réu e como beneficiário o terceiro réu.
Aduziu que o primeiro réu falhou ao não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), utilizado para bloquear valor transferido via PIX, conforme previsto nas normas do Banco Central.
Afirmou que, embora tenha impugnado a transferência, a qual esvaziou completamente sua conta bancária, deixando-o sem meios de sustento, apenas foi realizada a abertura de protocolo, sem adoção das devidas providências para estornar o valor.
Ressaltou que mantém controle absoluto sobre o acesso à sua conta bancária, utilizando senha e reconhecimento facial, e que não houve perda ou furto de seu celular.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela antecedente para a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a fim de realizar o arresto do valor ou a expedição de ofício para a segunda ré bloqueá-lo, bem como que o primeiro réu acione o mecanismo MED.
Ao final, requereu a condenação do primeiro e terceiro réus ao pagamento do valor transferido, no montante de valor de R$12.912,00 (doze mil novecentos e doze reais).
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a tutela para determinar que o Banco Bradesco bloqueasse, em até 1 (uma) hora, a quantia de R$ 12.000,00 na conta do réu Edmar Amorim Lopes, com base nos documentos apresentados e no boletim de ocorrência, sob pena de multa em valor equivalente (ID 132774265).
O Banco Bradesco, segundo réu, opôs embargos de declaração (ID 133768928), os quais foram rejeitados (ID 133936448).
Em seguida, apresentou contestação (ID 134396987), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade, pois não tem gerência sobre o valor transferido da conta do autor para conta do terceiro réu.
No mérito, argumentou que a responsabilidade pela suposta fraude não poderia ser atribuída a ele, pois apenas processou a transação recebida.
Fez considerações sobre a forma de operação das transações realizadas via PIX e alegou que realiza campanhas para alertar os usuários quanto aos golpes existentes.
Afirmou a inexistência de dano material, uma vez que houve a autorização da transferência com o uso da senha.
Defendeu a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Por fim, informou o cumprimento da tutela (ID 135292311).
O primeiro réu, Itaú Unibanco, apresentou contestação (ID 135389389), alegando, em suma, que a transação seguiu os procedimentos regulares de segurança e que não houve falha.
Defendeu a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor (ID 135389389).
Fez considerações sobre o procedimento das transações realizadas via PIX, indicando a existência de quatro barreiras de validação.
Sustentou que foi realizada análise interna para apuração da alegada fraude, por meio da qual se constatou que as movimentações foram autenticadas pelas senhas cadastradas pelo cliente e que o dispositivo utilizado nas transações já era utilizado pelo cliente em data anterior.
Alegou propagar aos consumidores informações para que não sejam vítimas de golpes.
Argumentou que não pode ser responsabilizado por danos causados pela conduta do autor e de terceiro, bem como que não há demonstração de falha em sua segurança ou nas informações cadastrais da parte autora.
Aduziu a inaplicabilidade do perfil transacional como mecanismo para limitar transferências, pois a parte possui uma movimentação financeira alta (ID 135389388).
Defendeu a inexistência de dano material e moral.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O autor afirmou o descumprimento da tutela deferida e requereu a intimação do segundo réu para informar os dados do terceiro réu para citação (IDs 138224552 e 144773340).
O segundo réu informou os dados requeridos e alegou o cumprimento da tutela, entretanto, não havia saldo em conta (IDs 142522289 e 175049789).
Citado por edital (ID 180972094), o terceiro réu, Edmar Amorim Lopes, teve sua contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 189792393), que utilizou a prerrogativa da negativa geral e alegou a validade da transação, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 193629852), reiterando suas alegações e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Determinada a apresentação do registro policial e notificações apresentadas perante os réus (ID 195366974), o autor anexou documentos (ID 196656432), tendo os réus apresentado manifestação (IDs 197739965, 197823296 e 198398706).
O primeiro réu apresentou atos constitutivos e procuração (IDs 200842890 a 200843596).
Saneado o processo, esclarecido o recebimento da petição inicial pelo procedimento comum, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco e a legitimidade do réu Banco Itaú, bem como determinada a especificação de provas.
Posteriormente, foram fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e deferida a produção de prova documental (IDs 201859664 e 213217331).
O primeiro réu reiterou a necessidade do deferimento do depoimento pessoal do autor e não apresentou outros documentos.(ID 203173019) O autor indicou a necessidade de produção de prova oral (ID 203561879), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de outros documentos (ID 207680591).
O autor opôs embargos de declaração (ID 203561870), os quais foram rejeitados, e foi indeferida a produção de prova oral (ID 204571696). 2.
DO MÉRITO O autor apontou a ocorrência de fraude e indicou a contestação extrajudicial da operação (ID 196656432 - Pág. 4), bem como a realização de comunicação policial (ID 196656432) para tentar demonstrar que não autorizou a transferência de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais) para o réu Edmar Amorim, em 28/07/2022 (ID 135389388).
No caso, o primeiro réu alega a regularidade da transação, indicando que foi realizada pelo dispositivo previamente cadastrado (ID 135389381), defendendo a responsabilidade do autor por eventual prejuízo decorrente do fato.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o autor, no dia que tomou ciência da transação, a contestou perante a instituição financeira (ID 132722520), alegando que não realizou nem autorizou a transferência via PIX, bem como que não contribuiu para a ocorrência da fraude, não disponibilizando sua senha, aparelho celular ou qualquer tipo de informação para terceiros.
Dessa forma, determinado que o réu Itaú Unibanco S.A. comprovasse que foi o autor, utilizando dispositivo já cadastrado, que realizou a transferência contestada (ID 213217331), a parte permaneceu inerte, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Ressalta-se, ainda, que apenas a apuração apresentada nos autos pelo réu, a qual indica os dados do cliente, não demonstra que foi o autor quem realizou a transferência (ID 135389381).
Ademais, em que pese a transação ter sido realizada via BANKLINE, o que aparentemente indicaria que foi feita pelo aparelho celular cadastrado pelo autor, tal fato pode ter ocorrido por meio de fraude, o que inclusive vem se tornando cada dia mais comum.
Nesse sentido, considerado que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, presume- que ele se descuidou dos seus deveres de vigilância, bem como, mesmo ciente dos milhares de golpes praticados, não adotou medidas urgentes e efetivas para bloquear contas utilizadas na transferência de valores obtidos ilicitamente, limitando-se a receber reclamações dos consumidores e negar, indistintamente, as contestações apresentadas. É necessário ressaltar que compete ao primeiro réu adotar medidas efetivas para proteger as informações bancárias de seus consumidores, de forma que terceiros não tenham acesso a elas.
Além disso, cabe ao réu adotar medidas eficazes para bloquear contas que receberam valores oriundos de fraude, ainda que, para tanto, precise ingressar com ação judicial, ao invés de atuar apenas como mero espectador dos prejuízos alheios.
Observa-se, ainda, que o primeiro réu, ao ser informado da fraude, não promoveu o imediato bloqueio do valor, havendo, assim, sua responsabilidade, e não a culpa exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, o primeiro réu, embora oportunizado, não produziu contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial e não comprovou culpa exclusiva da parte autora pelo evento danoso, a fim de se eximir da responsabilidade, na forma do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, ainda, que o autor no mesmo dia pediu o bloqueio do valor, o que poderia diminuir os danos causados, mas apesar de todo o contexto, o primeiro réu negou seu pedido, o privando da respectiva quantia.
Assim, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora decorreu, também, de falha de segurança nos processos produtivos do réu, resta verificada a hipótese de caso fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor.
Assim, reputa-se cabível a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), devendo o réu responder pelo dano patrimonial causado ao autor.
Desta forma, forçoso o reconhecimento de inexistência da transação indicada nos autos, realizada no dia 28/02/2022, qual seja, PIX QRS, no valor de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais) para o réu EDMAR AMORI.
Do ressarcimento do valor debitado Reconhecida a inexistência da transação que embasou os descontos realizados em desfavor da parte autora, resta a análise do pedido de ressarcimento de tais importâncias.
No caso, reconhecida a fraude da qual advieram o débito, as partes devem retornam ao status quo anterior, razão pela qual devida a restituição do valor de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais) referente ao PIX realizado e não reconhecido.
Em relação a compelir a primeiro réu a acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento adotado pelo Banco Central do Brasil que permite a devolução rápida de valores em casos de suspeita de fraude ou de erro operacional em transações bancárias via PIX, tal dispositivo ocorre de forma extrajudicial e no caso dos autos, com o reconhecimento da fraude e determinação das partes ao retorno do status quo, desnecessária a utilização desse procedimento, em especial quando considerado o tempo decorrido desde tal transação. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: - DECLARAR a inexistência da operação de PIX QRS, no valor de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais) para o réu EDMAR AMORIM LOPES; - CONDENAR os réus à devolução simples do valor de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/02/2022) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), até o efetivo pagamento; Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/12/2024 10:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728432-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., EDMAR AMORIM LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu ITAU UNIBANCO S.A. para observar que não há como realizar a exclusão de apenas parte dos documentos apresentados sob um único ID.
Assim, cumpra-se integralmente a decisão retro, indicando especificamente o ID que deve ser excluído e, caso necessário, anexando somente os documentos pertinentes.
Vinda a indicação do ID, encaminhe-se à Secretaria para promover sua exclusão.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentados novos documentos, dê-se vista às demais partes e, após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:36
Outras decisões
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO FILHO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728432-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., EDMAR AMORIM LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara ao fixar a quantia dos honorários de sucumbência que deve ser paga pela autora ao réu Banco Bradesco.
Portanto, caso discorde deverá interpor o recurso cabível Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Em relação ao pedido de deferimento do depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo réu ITAU UNIBANCO S.A (ID 203173019), indefiro o pedido, visto que pressupõe que ela já narrou sua versão dos fatos na inicial e em réplica. 3.
Em relação ao pedido de deferimento do depoimento pessoal dos réus requerido pela autora (ID 203561879), indefiro o pedido.
A uma, porque se pressupõe que eles já deram as suas versões dos fatos em sede de contestação.
A duas, porque são pessoas jurídicas e eventual depoimento seria prestado por um de seus dirigentes, que possivelmente não tem qualquer conhecimento pessoal dos fatos.
Em relação ao pedido de prorrogação de prazo para apresentação da ata notarial, ante o tempo decorrido, defiro o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão.
Vindo o documento, dê-se vista as partes adversas.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:49
Outras decisões
-
23/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:01
Deferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO FILHO - CPF: *13.***.*41-70 (AUTOR).
-
27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:24
Outras decisões
-
05/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:58
Deferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO FILHO - CPF: *13.***.*41-70 (AUTOR).
-
11/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:48
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:40
Outras decisões
-
30/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
28/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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