TJDFT - 0744168-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
31/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:25
Outras decisões
-
30/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEIR DE LIMA BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 22:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744168-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: VALDEIR DE LIMA BEZERRA DESPACHO Cumpra o Cartório à determinação contida na decisão de id. 111637069, ademais, confirmada na sentença de id. 199121543, oficiando-se ao Mercadopago.com Representações LTDA. (endereço às fls. 24 do id. 111509812), para que suspenda o funcionamento da conta nº *26.***.*53-37, agência 1, de titularidade do réu VALDEIR DE LIMA BEZERRA, CPF nº *23.***.*23-34, e promova o bloqueio de eventuais valores a serem recebidos por ele em virtude da comercialização de cursos à distância de titularidade da autora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDEIR DE LIMA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744168-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: VALDEIR DE LIMA BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. (autora) em face de VALDEIR DE LIMA BEZERRA (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que tem como atividade empresarial o fornecimento de cursos direcionados à preparação para concursos públicos e processos seletivos.
Aduz que o réu viola a legislação pertinente, pois comercializa pela internet, mediante reprodução não autorizada, cursos cujos direitos autorais são de sua titularidade.
Alega que a conduta importa concorrência desleal, atitude que se encontra proscrita pela Lei nº 9.279/96.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de (a.1) determinar ao réu que suspenda imediatamente a reprodução, disponibilização, divulgação e comercialização, por qualquer meio, dos cursos, de materiais e de quaisquer outros conteúdos de titularidade da autora, sob pena de multa de R$ 50.000,00; (a.2) oficiar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para informar que o número de telefonia utilizado pelo réu está sendo utilizado indevidamente; (a.3) oficiar Tim Celular S.A. para que informe os dados cadastrais do réu; (a.4) determinar que a instituição Mercadopago.com Representações Ltda. suspenda o funcionamento da conta *26.***.*53-37 e apresente o extrato e bloqueie os valores disponíveis; (a.5) oficiar a Polícia Judiciária comunicando-lhe os fatos que se consubstanciam, em tese, em crime; (b) a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de indenização a ser quantificada em liquidação por arbitramento.
Em decisão interlocutória (ID 111637069), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar ao réu que suspenda a reprodução, disponibilização, divulgação e comercialização de cursos, materiais e outros conteúdos de titularidade da autora, por qualquer meio.
Ainda, determinou-se a expedição de ofício para o Mercadopago.com para que suspenda o funcionamento da conta n.º *26.***.*53-37 e promova o bloqueio dos valores recebidos em razão da comercialização de cursos à distância de titularidade da autora.
Ofício (ID 116645111) do E.
TJDFT noticiando que, no agravo de instrumento interposto pela autora, foi antecipada a tutela recursal para o fim de fixar astreintes em desfavor do réu, determinar a expedição de ofício ao Facebook bem como à Tim e, por fim, remeter cópia da petição inicial ao Ministério Público.
Citado, o réu não apresentou resposta (ID 136526668).
Ofício (ID 42424761) do E.
TJDFT noticiando o provimento do agravo de instrumento, nos termos da tutela provisória recursal.
Na fase de especificação de provas (ID 189877965), a autora (ID 196357310) manifestou desinteresse pela dilação probatória e o réu deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
Com a causa de pedir de que o réu disponibilizou e comercializou, sem sua autorização e em violação à Lei nº 9.610/1998, obra a respeito da qual detinha direitos autorais, o que lhe causou prejuízos, a autora solicita a condenação daquela parte ao cumprimento das obrigações de não fazer – consistente, em suma, na abstenção à comercialização das obras – bem como de pagar indenização por danos materiais, a ser quantificada em liquidação.
Cabe matizar, inicialmente, a revelia do réu, decretada na decisão de ID 189877965, donde se deduz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344 do CPC.
Sem prejuízo dessa constatação, verifica-se que a requerente logrou comprovar que estava comercializando cursos a respeito dos quais detém os correspondentes direitos autorais (IDs 111509827, 111509829), demonstrando ainda que o beneficiário do preço pago pelas transações é o réu (ID 111509830).
As obras em questão, consistentes em aulas em vídeo e textos escritos, encontram proteção no art. 7º, caput e incisos I e VI, da Lei nº 9.610/1998, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; Ainda segundo a mesma legislação, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra (art. 28), dependendo de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (art. 29).
Segundo as alegações contidas na petição inicial, presumidas verdadeiras (art. 341 do CPC), a autora não forneceu qualquer autorização para que o réu disponibilizasse e comercializasse sua obra.
Desse modo, constatada a violação aos direitos autorais da autora, cuja obra foi indevidamente utilizada pela ré, cabível a pertinente indenização, a teor do art. 102 da multicitada Lei de Direitos Autorais.
A indenização será fixada, consoante pedido da autora, em liquidação por arbitramento.
Por fim, cabe observar que o agravo de instrumento n. 0704493-41.2022.8.07.0000 foi julgado procedente por intermédio do acórdão n. 1652189 (ID 151783154) para o fim de “ampliar a tutela deferida na instância originária”.
Ainda segundo esse pronunciamento judicial, “a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é responsável por representar, no âmbito local, a empresa WhatsApp LCC, sobretudo porque integram o mesmo grupo econômico” (ID 151783154 - Pág. 4).
Por força dessa consideração, tem-se que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tem o dever de cumprir a ordem judicial que determina o “bloqueio da linha telefônica (82) 99659-8926 nos aplicativos de sua propriedade”, explicitada na decisão de ID 116645112 - Pág. 4 e depois confirmada quando da apreciação do referido agravo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno VALDEIR DE LIMA BEZERRA ao cumprimento das obrigações de: I – não fazer, abstendo-se de, por qualquer meio, reproduzir, disponibilizar, divulgar e comercializar cursos, materiais e outros conteúdos cuja titularidade dos direitos autorais seja da autora; II – pagar à autora indenização por danos materiais, a ser quantificada em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Ao cartório, expeça-se, independente de preclusão, ofício ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em reiteração ao ofício nº 599/2022 (ID 117637715), com cópia dos pronunciamentos judiciais de IDs 116645112 e 151783154.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VALDEIR DE LIMA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:55
Decretada a revelia
-
09/03/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 18:39
Expedição de Carta.
-
25/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2022 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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