TJDFT - 0712646-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712646-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer e efetuou depósito judicial no importe de R$ 5.053,10 (ID. 209157880).
Intimada, a parte credora concordou com adimplemento e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 209438847).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 209157880) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712646-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZABEL DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 212,37), sob a alegação de que o contrato que dá lastro à suposta dívida jamais foi pactuado.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no ano de 2023 verificou que seu nome havia sido registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em decorrência do inadimplemento de um contrato jamais celebrado.
A parte ré aduz que seus colaboradores procederam à exclusão das anotações vinculadas aos débitos impugnados pela parte autora, logo após tomarem ciência do fato em tela.
Acrescenta que o nome da consumidora não foi negativado e que inexiste dever de pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, verifica-se que os eventos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque a parte ré não carreou aos autos o suposto contrato entabulado junto à parte autora, seja por meio físico (instrumento assinado), eletrônico (assinatura digital) ou mesmo verbal acompanhado da respectiva gravação.
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada do registro da dívida em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos de proteção ao crédito (id. 194640936, página 1).
O contrato de número 4213650560919000, por sua vez, será declarado inexistente.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o contrato 4213650560919000 e os débitos vinculados a esta avença, cobrados em face da parte autora (R$ 212,37) e condenar a parte ré a excluir o registro de inadimplência vinculado ao nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo e a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (13/6/2022).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de intimação
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25/04/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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