TJDFT - 0704205-98.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPOS BELOS (GO)
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:19
Desentranhado o documento
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05/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RICHARD RIBEIRO HAASE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICHARD RIBEIRO HAASE em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704205-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES REQUERIDO: RICHARD RIBEIRO HAASE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ/DF, órgão de primeira instância do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, vem, com fulcro no Art. 105, inciso I, letra “d”, da Constituição Federal, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Em face do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, da Comarca de Campos Belos/GO, órgão da justiça estadual de primeira instância do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: Nos autos nº 5057544-14.2024.8.09.0026, referente à ação possessória ajuizada por Luciene Silvério dos Reis Alves em desfavor de Richard Ribeiro Haase, o MM.
Juiz declinou da competência ao argumento de que aquela ação deveria ser processada neste Juízo Cível do Paranoá/DF para julgamento conjunto com os embargos de terceiro (processo nº 0704459-08.2023.8.07.0008) envolvendo o mesmo imóvel daquela ação possessória, reconhecendo, assim, a necessidade de reunião dos processos pela conexão.
Em que pese a fundamentação deduzida pelo magistrado, considero que, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil, a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência.
No entanto, em se tratando de competência absoluta, como na hipótese, conforme a jurisprudência do STJ, a conexão e a continência não produzem efeitos, tendo em vista que as causas de competência absolutas não comportam modificações.
O imóvel que motivou o ajuizamento da ação possessória está situado no Município de Campos Belos/Goiás, de maneira que a competência é de natureza absoluta, conforme preconiza o § 2º do art. 47 do CPC.
Nessa circunstância, bem assim de acordo com o artigo 54 do CPC, acima citado, somente a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou continência.
Logo, as causas de modificação da competência em razão de conexão ou continência não se aplicam aos casos de competência absoluta.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. [...] (Conflito de Competência n. 142.849/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
VARA DO MEIO AMBIENTE.
PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73.
Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão.
Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 4.
A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5.
A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6.
Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Resp 1.687.862/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
Em face disso, encaminho os presentes autos, a fim de que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Remeta-se o presente conflito de competência, via PJe ao C.
STJ, dispensando a lavratura de ofício, primando pela economia e eficiência processuais.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:00
Suscitado Conflito de Competência
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10/07/2024 06:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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