TJDFT - 0704443-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:11
Cancelada a Distribuição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMA VIEIRA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado.
Ressalto que o prazo para a parte autora recolher as custas iniciais transcorreu no dia 09/08/2024, ou seja, antes da juntada da petição ID 207153940.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GILMA VIEIRA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a GILMA VIEIRA DE LIMA - CPF: *51.***.*21-49 (AUTOR).
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08/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GILMA VIEIRA DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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