TJDFT - 0729382-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da data de apresentação do cheque à instituição sacada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do título (REsp nº 1.556.834/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/08/2016).
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas finais e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido ao réu.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 15:27:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2025 17:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 07:24
Expedição de Termo.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0729382-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REQUERIDO: EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 208281213, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0729382-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REQUERIDO: EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se por oficial de justiça, no endereço de trabalho indicado na inicial de ID 204429303, p. 4 (13º Batalhão de Polícia - Quadra central, Área Especial 02, Sobradinho, Brasília/DF, com CEP nº 73.010-511) para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 13:09:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Outras decisões
-
22/07/2024 13:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
22/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:45
Declarada incompetência
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704508-15.2024.8.07.0008
Renan Correa Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daiane Troche da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 09:31
Processo nº 0704257-94.2024.8.07.0008
Patricia Alves Ribeiro
Patricia de Abreu Teixeira
Advogado: Jullya Abreu Pimenta Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:16
Processo nº 0719503-54.2024.8.07.0001
Ana Paula Marinho Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:57
Processo nº 0704205-98.2024.8.07.0008
Luciene Silverio dos Reis Alves
Richard Ribeiro Haase
Advogado: Jessica Alves Pereira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:15
Processo nº 0704443-32.2024.8.07.0004
Gilmar Vieira de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: William Fran Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 00:45