TJDFT - 0717478-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:19
Outras decisões
-
16/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717478-15.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: KEIN YON KO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça o alvará requerido ao ID. 170674414, após a preclusão da presente decisão.
Procuração para receber e dar quitação encontra-se ao ID. 141197428.
Após, dê-se vista ao autor, conforme requerido, para que apresente cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:13
Outras decisões
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717478-15.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: KEIN YON KO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, como não foram promovidos outos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas habituais. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:34
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717478-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: KEIN YON KO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de agosto de 2023, 10:09:46.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
08/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717478-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: KEIN YON KO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, sem prejuízo do prazo da sentença, INTIMO a(s) parte(s) autora a se manifestar acerca do pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de agosto de 2023, 18:08:28.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717478-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: KEIN YON KO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA em desfavor de KEIN YUON KO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 141193419) que a parte requerida é proprietária da unidade A-1404 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito histórico de R$ 2.791,88 (dois mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.730,88 (três mil, setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 141193428) e documentos.
A parte autora recolheu custas iniciais.
Citada (ID. 164300810), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 166973612).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos (id. 141193437), demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida.
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos, nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios (id. 141193435), possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições (id. 141193442).
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
No mais, nada a prover quanto a ID. 167093242, eis que a alegação de pagamento foi após o decurso do prazo para contestação.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 2.791,88 (dois mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 141193435), das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso (estipulada em convenção –ID. 141195755, p. 21); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717478-15.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: KEIN YON KO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:33
Outras decisões
-
28/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:39
Outras decisões
-
04/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:50
Outras decisões
-
03/04/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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