TJDFT - 0028742-57.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0028742-57.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CACILDA MARIA JULIAO, VICENTE PINTO DE LIMA, VITORIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CACILDA MARIA JULIAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 38995113) e foi suspenso por falta de bens em 18 de fevereiro de 2019 (ID 38995263).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício (ID 51461697).
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD (ID 38995216).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0028742-57.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CACILDA MARIA JULIAO, VICENTE PINTO DE LIMA, VITORIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência.
Nesse sentido, verifico que o patrono da executada CACILDA MARIA JULIAO sequer acostou aos autos a comunicação encaminhada à mandante acerca da renúncia.
Diante desse contexto, não se pode reconhecer a ciência inequívoca da mesma.
Desse modo, indefiro o pedido.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Indeferido o pedido de CACILDA MARIA JULIAO - CPF: *03.***.*70-68 (EXECUTADO)
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14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:52
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 22:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 30/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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27/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 19/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 13/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2021 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 23:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 08:46
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 08:18
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 11:18
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 20:15
Recebidos os autos
-
28/04/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 20:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2020 00:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2020 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2019 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:29
Apensado ao processo 0704145-41.2018.8.07.0007
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05/07/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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