TJDFT - 0710696-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 18:02
Homologada a Transação
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15/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:44
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA SOUSA - CPF: *59.***.*82-09 (AUTOR), LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-58 (AUTOR) em 09/09/2024.
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05/09/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/09/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 03:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710696-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA, DEBORA DA SILVA SOUSA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1 - Trata-se de ação COMINATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA e DEBORA DA SILVA SOUSA contra STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é usuária dos serviços contratados com a ré, denominado "Super Conta Ton" e que realizou uma venda no importe de R$ 41.600,00, quantia que foi bloqueada pela ré, impedindo movimentação dos valores.
Entende que o bloqueio é indevido e tem causado danos de ordem moral e material.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado o desbloqueio da quantia referente à venda acima descrita, nos termos dos arts. 300 e/ou 311, II e IV, todos do CPC.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 311, parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter liminar nas hipóteses dos incisos II e III.
As requerentes fundamentam o pedido de tutela de evidência no inciso II, mas não indica qual seria a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, razão pela qual, neste ponto, não é possível o acolhimento do pedido.
Fundamenta, ainda, com base no inciso IV, que só autoriza a análise após resposta da ré.
Sendo assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
No mais, para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo certo que o bloqueio preventivo e temporário de conta e valores em razão de fundada suspeita de irregularidades e fraude, como se vê da resposta encaminhada à autora pela instituição de pagamento requerida, no ID 204869867, afigura-se exercício regular de direito, não caracterizando, por si só, neste momento, prática de ato ilícito.
Desta feita, entendo que neste momento não estão presentes os requeridos que autorizem o deferimento da medida e que se faz necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
No mais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710696-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA, DEBORA DA SILVA SOUSA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Intime-se a empresa autora para anexar aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, devidamente atualizado, emitido pela Receita Federal do Brasil, a fim de comprovar seu porte e legitimidade para ajuizar demandas nos juizados especiais cíveis.
Deverá, ainda, completar a inicial, indicando de forma clara e objetiva o pedido em sede de tutela antecipada, os incisos do art. 311 do CPC que fundamental o pedido, considerando que também requer tutela de evidência, anexar os termos do contrato firmado com a empresa ré e o comprovante da transação, cuja quantia foi bloqueada pela ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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