TJDFT - 0714803-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em consulta ao Pje 2ª Instância, verifiquei que o agravo de instrumento interposto pelo réu/reconvinte não foi conhecido.
Assim, mantenho a audiência para oitiva da testemunhas arroladas. -
16/06/2025 16:10
Juntada de gravação de audiência
-
16/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/06/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do Acórdão retro.
No mais, trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, ressalto que, no caso, o prazo em questão, não é peremptório e, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar quais são as provas pertinentes para o julgamento do mérito de cada demanda, consoante previsto no artigo 371, do CPC.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:32
Outras decisões
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714803-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") RECONVINDO: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias).
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 7 de abril de 2025 18:27:29.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 19.***.***/0001-47 (REU).
-
23/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte RECONVINTE/REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 25 de agosto de 2024 14:53:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Ata em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714803-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 16 de julho de 2024.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
JULIANO SOARES -
16/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/07/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 09:37
Decorrido prazo de P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 14:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
14/05/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:52
Outras decisões
-
13/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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