TJDFT - 0708492-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:51
Deferido o pedido de BRUNO DE PAULO SOUZA - CPF: *37.***.*32-58 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 14:34
Processo Desarquivado
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15/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708492-38.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNO DE PAULO SOUZA, BRENDA THAYANE DE ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: ALEX MEDEIROS MARQUES, ALEX MEDEIROS MARQUES *33.***.*44-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/06/2035 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRENDA THAYANE DE ALMEIDA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULO SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708492-38.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNO DE PAULO SOUZA, BRENDA THAYANE DE ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: ALEX MEDEIROS MARQUES, ALEX MEDEIROS MARQUES *33.***.*44-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 203039100, requereram a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato pela documentação juntada na p. 6 do ID. 194933517 que a parte executada percebe rendimentos mensais brutos de R$1.437,57, o que equivale a 1 salário-mínimo (“a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)” – artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor e as suas condições econômicas que são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade desta de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pelo executado não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade dela de garantir sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
10/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:32
Indeferido o pedido de BRENDA THAYANE DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *52.***.*19-50 (EXEQUENTE), BRUNO DE PAULO SOUZA - CPF: *37.***.*32-58 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULO SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708492-38.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE PAULO SOUZA, BRENDA THAYANE DE ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: ALEX MEDEIROS MARQUES, ALEX MEDEIROS MARQUES *33.***.*44-13 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
21/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:11
Outras decisões
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05/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708492-38.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: BRUNO DE PAULO SOUZA REVEL: ALEX MEDEIROS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 20:48
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULO SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708492-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE PAULO SOUZA REVEL: ALEX MEDEIROS MARQUES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNO DE PAULO SOUZA em desfavor de ALEX MEDEIROS MARQUES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial que, no dia 05/07/2022, firmou contrato com o requerido para prestação de serviços de buffet para o seu casamento que se realizaria no dia 26/11/2022, sendo que a metade do valor do contrato seria pago no momento da assinatura do contrato e o restante na semana do casamento.
Dessa forma, foi realizado, no ato do contrato, uma transferência do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e no dia posterior, outra no valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para conta bancária em favor da esposa do requerido.
Alega que em razão da insistência por parte do requerido no sentido de que o valor total do contrato fosse quitado antes do período ajustado, ou seja, menos de um mês da data do casamento, desconfiou de possível fraude e sugeriu que fosse feito distrato, propondo ao requerido a devolução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi aceito por ele.
Relata que procurou outro buffet para prestar serviços no seu casamento e, passados 30 (trinta) dias, o requerido se negou a devolver o valor pago de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, sob o argumento de que deixou de contratar outras festas para aquela data em razão do contrato firmado com o autor.
Assevera que, em contato com o requerido, propôs o pagamento do valor de R$ 3.000,00 em três parcelas, tendo o requerido afirmado que não cobraria do autor a multa do distrato no valor de 50% (cinquenta por cento), e que não devolveria o valor de R$ 3.000,00 para o autor.
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasarem o pleito, e requer, ao final, (i) a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) a condenação do requerido em custas e verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (id. 160608222) e comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 160610402).
A inicial foi recebida ao id. 161406414.
Devidamente citado (id. 164309529) o requerido não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia ao id. 166973610.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Não obstante, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
Analisando os autos, verifico que o contrato de prestação de serviços de buffet foi firmado entre as partes em 03/07/2022, pelo valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), sendo que o autor pagaria o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como entrada e o restante seria pago na semana do evento, que seria no dia 26/11/2022.
Consta dos autos dois comprovantes de transferência via Pix, uma no valor de R$ 1.000,00 no dia 05/07/2022 e outra no valor de R$ 2.375,00 no dia 06/07/2022, em favor de Dayanne Teles de Lima, a qual, segundo o autor, é esposa do requerido.
Alega o autor na inicial que teria desconfiado de possível fraude por parte do requerido, em razão de sua insistência para que o valor total do contrato fosse quitado antes do período ajustado, ou seja, menos de um mês da data do casamento.
Entretanto, analisando as conversas de whatsapp trocadas entre as partes, verifico que a proposta de desconto e pagamento no cartão de crédito de forma parcelada em caso de pagamento adiantado ocorreu, inicialmente, dois dias após terem as partes firmado o contrato.
Observe-se que, pelo histórico de conversas via whatsapp entre as partes, juntadas pelo autor no ID. 160614013, que no dia 07/07/2022 o requerido enviou mensagem ao autor informando da promoção para quitação do contrato no cartão de crédito, com pagamento em três vezes (ID. 160614013, pág. 1), ou seja, dois dias após o fechamento do contrato.
Ainda analisando as conversas de whatsapp entre as partes, no dia 03/10/2022, o autor envia áudio e fotografia ao requerido e este envia mensagem ao autor informando que poderia “arredondar o valor”, concedendo desconto ao autor para pagamento antes da data contratada, aceitando o pagamento com cartão de crédito (ID. 160614013, p. 4), não havendo resposta por parte do autor.
Em seguida, no dia 20/10/2022, o requerido envia mensagem ao autor informando da proximidade do evento, da manutenção da oferta do desconto, a qual estava fazendo para todos os clientes, tendo o autor respondido que não seria possível adiantar o pagamento, mas perguntando qual seria o desconto (ID. 160614013, p. 5).
Dessa forma, verifico que, no caso dos autos, houve desistência por parte do autor em relação ao contrato de prestação dos serviços buffet firmado com o requerido, menos de um mês da data do evento, não havendo nos autos qualquer indício de culpa por parte do requerido.
Consta do contrato firmado entre as partes na Cláusula Oitava, que “em caso de desistência do mesmo será cobrada uma multa de 35% sobre o valor do contrato” (ID. 160610416, p. 2).
Ocorre que a data da desistência não induz crer que o requerido havia realizado investimentos expressivos para consecução do serviço, pela própria natureza do serviço contratado (prestação de serviços referentes à disponibilidade de alimentos, bebidas, utensílios de festa e pessoal para atendimento) e sua finalidade (prestação dos serviços em data específica, com organização para tanto promovida entre um evento para o outro).
Portanto, nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve a multa ser reduzida equitativamente para 15% do valor do contrato.
Nesse sentido, nos termos do artigo 413 e da adequação da multa ora promovida, cabe= ao autor arcar com o pagamento da multa pela desistência, no valor de 15% do valor do contrato, que é de R$ 9.300,00, resultando em R$ 1.453,00.
Tal montante deverá ser descontado do valor pago, de R$ 3.375,00, o que leva à uma condenação do requerido à restituição de R$ 1.980,00.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que o autor optou pela contratação de outro buffet, cerca de um mês antes do casamento, desistindo do contrato firmado com o réu, sendo responsável pelo pagamento da multa contratual nele prevista.
Verifico que não há nos autos indícios de descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços por parte do requerido, não sendo ele, portanto, responsável por eventuais danos morais sofridos pelo autor, sendo suficiente, ao caso, o retorno das partes ao status quo ante, responsabilizando-se o autor pelo pagamento da multa contratual prevista. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido na restituição do valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), a título de restituição de valor pago com desconto de multa contratual; o valor será atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (06/07/2022 – ID. 160610433), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais, e o requerido ao pagamento de 40% do montante das custas apuradas no processo.
Ante a revelia, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708492-38.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: BRUNO DE PAULO SOUZA REU: ALEX MEDEIROS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:32
Outras decisões
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28/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:06
Outras decisões
-
31/05/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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