TJDFT - 0704894-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/10/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente a ser requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/09/2024 07:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela requerida/reconvinte.
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
No mais, tendo em vista que a parte autora já apresentou nos autos resposta à contestação e contestação à reconvenção, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Domingo, 14 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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19/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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