TJDFT - 0728532-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO XAVIER DE JESUS - CPF: *98.***.*10-20 (AGRAVANTE)
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18/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728532-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO XAVIER DE JESUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado PEDRO XAVIER DE JESUS em face da decisão (ID 199221473, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da execução fiscal nº 0072658-25.2011.8.07.0015, não conheceu da impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, porquanto interposta fora do prazo de 5 dias que prevê o art. 854, §3º, do CPC, sujeitando-se à preclusão as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 61575780).
Compulsando os autos, não se verifica a comprovação do pagamento do preparo recursal.
Ante o exposto, em atenção ao contido no art. 1.007, § 7º, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, devendo apresentar o comprovante bancário em conjunto à guia de recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Caso o preparo recursal não tenha sido recolhido corretamente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, adverte-se, desde já, que o recolhimento deverá ser feito em dobro pelo recorrente, no mesmo prazo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728532-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO XAVIER DE JESUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO XAVIER DE JESUS (executado), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal nº 0072658-25.2011.8.07.0015, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do agravante, que não admitiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 199221473 dos autos originários): “Não conheço da impugnação à penhora.
O réu possui advogada constituída com poderes para receber intimações (ID 178285845).
A decisão foi publicada em 29.04.2024 (ID 194673599).
Veio apresentar impugnação apenas em 21.05.2024, conforme id 197476840.
Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Portanto, houve preclusão temporal.
Não bastasse isso, ainda que superada a questão da preclusão temporal, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Não juntou nenhum documento com o pedido do Id 197476840.
Precluiu.
Não foram juntados extratos.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do DF.” Em suas razões recursais (ID 61406703), alega a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratar de quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Acrescenta que tal impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão.
Conclui que a proteção legal e jurisprudencial desses valores visa garantir um mínimo existencial ao devedor, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante postula a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do recurso.
No caso em comento não há o perigo da demora.
Constata-se que o juízo a quo determinou que os valores bloqueados somente serão liberados ao credor após a preclusão da decisão agravada.
Transcrevo a parte final da decisão: “Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do DF” (ID 199221473 dos autos originários).
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão, sendo que o processo ficará aguardando o julgamento do presente recurso.
Nesse contexto, a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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