TJDFT - 0712529-45.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712529-45.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS e ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712529-45.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito ao ID. 175386284, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 7.127,71 (sete mil e cento e vinte e sete reais e setenta e um centavo) em favor da parte autora ou de seu patrono, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração anexada ao ID. 133408052.
Após, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Caso o prazo transcorra em branco, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:04
Outras decisões
-
02/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:26
Outras decisões
-
27/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Outras decisões
-
07/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712529-45.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712529-45.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 165770105, qual seja, R$ 7.127,71.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655).
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Observe-se que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:21
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:23
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:02
Outras decisões
-
27/02/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/12/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2022 10:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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