TJDFT - 0711597-66.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:41
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 07:25
Processo Desarquivado
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02/08/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711597-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL MARTINS DE MEDEIROS, MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 17/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 17/07/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:02
Outras decisões
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17/05/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:22
Deferido o pedido de MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*60-06 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:41
Deferido o pedido de MANUEL MARTINS DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711597-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL MARTINS DE MEDEIROS, MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA(*31.***.*33-97); REINALDO PIMENTA MALTA(*64.***.*32-20); JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA(*22.***.*61-00), intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 14 de janeiro de 2024 19:40:47.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
14/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/01/2024 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 08:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/12/2023 03:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711597-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANUEL MARTINS DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANUEL MARTINS DE MEDEIROS(*10.***.*12-68); MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA(*58.***.*60-06) formulam pedido de cumprimento de sentença contra BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA(*31.***.*33-97); REINALDO PIMENTA MALTA(*64.***.*32-20); JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA(*22.***.*61-00).
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 10.234,52. À Secretaria para alteração do valor da causa.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 15:22:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
15/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:30
Deferido o pedido de MANUEL MARTINS DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*12-68 (REQUERENTE).
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11/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711597-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANUEL MARTINS DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o início da fase satisfativa nos autos.
Observo que na planilha do débito, a parte autora não fez incidir os valores devidos a título de IPTU.
Outrossim, incluída na planilha do pedido de cumprimento de sentença dupla penalidade para a mesma infração, enquanto que, a sentença claramente dispôs acerca da inviabilidade da cumulação pretendida.
Emende-se para excluir da planilha a multa por infração e para incluir as duas parcelas de IPTU vencidas em julho e agosto, cada uma no valor de R$ 270,00.
O silêncio da parte autora na inclusão das parcelas de IPTU será entendido como quitação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de setembro de 2023 05:06:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
06/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos entre 22.06.22 a 22.09.22, no valor mensal de R$ 2.500,00.
Incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde os vencimentos, além de multa de 10%, nos termos do contrato;Condenar a parte ré a pagar à parte autora as duas parcelas de IPTU, vencidas em julho e agosto, no valor de R$ 270,00, cada.
Em relação a tais valores, incide a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, que para efeitos desta sentença considero o último dia de cada mês, por falta de outro parâmetro.
Os juros moratórios, à taxa de 1% a.m, recaem a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil.Deixo de declarar a rescisão do contrato e o despejo porque as partes firmaram o respectivo distrato e o imóvel foi desocupado no curso da lide.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar com 1/5 das despesas e os réus com 4/5.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais, tudo nos termos do art. 524 do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
26/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 01:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:52
Outras decisões
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22/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 11:55
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/04/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*33-97 (REQUERIDO), REINALDO PIMENTA MALTA - CPF: *64.***.*32-20 (REQUERIDO) e JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*61-00 (REQUERIDO).
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01/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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30/12/2022 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
18/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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23/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:50
Outras decisões
-
22/11/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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