TJDFT - 0708986-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708986-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de EDUARDO RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 182449688).
Segundo os termos do ajuste, o executado obrigou-se a pagar ao exequente a importância de R$12.555,48 da seguinte forma: a) uma parcela de R$3.766,64 e b) seis parcelas iguais e sucessivas de R$1.464,80.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinadas e por seus advogados.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 182449688 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708986-97.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a divergência de informações entre os últimos parágrafos das petições de ID’s. 182449685 e 182449688, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se requerem a homologação do ajuste ou o sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela ajustada.
Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:59
Outras decisões
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22/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 22:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 20:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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05/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 19:20
Outras decisões
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25/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.739,46, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:09
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:09
Outras decisões
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12/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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