TJDFT - 0714250-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:00
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA FAGUNDES em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:29
Indeferido o pedido de DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*90-78 (EXECUTADO)
-
19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:38
Indeferido o pedido de DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*90-78 (EXECUTADO)
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 21:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/04/2025 19:48
Juntada de Petição de comprovante
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos devedores o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:24
Outras decisões
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714250-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:51:57.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 20:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:32
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 18:27
Expedição de Termo.
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Por ora, postergo a análise do pedido de penhora do imóvel, haja vista que não houve o cumprimento da pesquisa de bens via SISBAJUD de forma reiterada, conforme decisão de ID 204446276.
Assim, promova-se a pesquisa de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a decisão, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *14.***.*32-12 e DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*90-78: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 19:05:40.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Promova-se as pesquisas de bens RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Sem prejuízo, intime-se o credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 202542169.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 202542169, em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 203948455.
Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Observe-se o débito remanescente indicado ao ID 203948455 (R$ 8.298,18). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
06/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 18:43:43.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
15/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:05
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164147920.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Despesas Condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES Endereço: QI 24, 0611 A, Top Life Taguatinga - Miami Beach, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 Nome: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: QI 24, 0611 A, Top Life Taguatinga - Miami Beach, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 3.194,97.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.194,97, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165678503 Petição Inicial Petição Inicial 23071813254394000000152210240 165678516 planilha 14.07.2023 Documento de Comprovação 23071813254422400000152210253 165678504 acordo assinado Documento de Comprovação 23071813254444800000152210241 165678520 S23070274294D Documento de Comprovação 23071813254469700000152210257 165678506 AGE MIAMI DO DIA 09-07-2021 COM LISTA (1)_compressed (5) Documento de Comprovação 23071813254506100000152210243 165678507 Ata 30 de março de 2022 Documento de Comprovação 23071813254544200000152210244 165678508 ATA AGE VIRTUAL 31-05-2021 Documento de Comprovação 23071813254582800000152210245 165678509 ATA DA ASSEMBLEIA - AGE 30.03.2022 Documento de Comprovação 23071813254619100000152210246 165678511 ATA DA ASSEMBLEIA - AGO 26.03.2023 MIAMI BEACH (SEM LISTA) eleição Documento de Comprovação 23071813254684300000152210248 165678512 CONVENÇÃO - 1 Documento de Comprovação 23071813254741000000152210249 165678513 CONVENÇÃO - 2 Documento de Comprovação 23071813254786300000152210250 165678514 CONVENÇÃO - 3 Documento de Comprovação 23071813254840000000152210251 165678515 CONVENÇÃO- 4 Documento de Comprovação 23071813254878800000152210252 165678518 REGIMENTO INTERNO-1 Documento de Comprovação 23071813254919500000152210255 165678519 REGIMENTO INTERNO-2 Documento de Comprovação 23071813254959500000152210256 165678521 GuiaInicial0700308343 - 0611A Documento de Comprovação 23071813255023100000152210258 165678522 Sicoob comprovante (17-07-2023 17-05-17) Documento de Comprovação 23071813255046700000152210259 165678517 PROCURAÇÃO PINHEIRO ADV.
Procuração/Substabelecimento 23071813255070600000152210254 166215759 Decisão Decisão 23072421570056600000152684249 166215759 Decisão Decisão 23072421570056600000152684249 166510747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600511699200000152947038 169147920 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081817363101800000155282077 169147922 planilha detalhada Documento de Comprovação 23081817363130600000155282078 -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714250-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer objetivamente qual título executivo extrajudicial se pretende executada, considerando que o acordo de ID 165678504, não está assinado pelos executados.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700300-83.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Bruna Fernanda Ribeiro Sakamoto
Advogado: Marilia Salerno Fayet Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 11:55
Processo nº 0708986-97.2023.8.07.0009
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Eduardo Rafael de Oliveira Ribeiro
Advogado: Gabriel Yan Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 19:15
Processo nº 0704163-89.2023.8.07.0006
Andrea Fernandes de Menezes
Associacao de Adquirentes de Lotes No Co...
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 10:05
Processo nº 0017377-63.2015.8.07.0009
Assis Pereira dos Santos
Bruno Teixeira da Costa
Advogado: Manoel da Cruz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 13:07
Processo nº 0711597-66.2022.8.07.0006
Marlene Martins Furtado de Oliveira
Bruna Sampaio de Oliveira
Advogado: Marlene Martins Furtado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 13:57