TJDFT - 0709070-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO VITRINE RESIDENCE DO SHPAN, SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE, AVENIDA BURITIS, CHACARA 13 B, GAMA/DF em desfavor de RAFAEL TENORIO RAMOS.
Antes da citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 27 de agosto de 2024 15:45:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2024 17:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO VITRINE RESIDENCE DO SHPAN, SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE, AVENIDA BURITIS, CHACARA 13 B, GAMA/DF em desfavor de EXECUTADO: RAFAEL TENORIO RAMOS, partes qualificadas nos autos.
Pretende o exequente a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada.
Com efeito, na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." Efetivamente, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.
Assim sendo, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada da certidão de matrícula, ônus reais, registros e averbações, do imóvel gerador do débito condominial, contendo o registro da instituição do condomínio, Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) No caso dos autos, verifica-se que se trata o demandante de condomínio irregular, razão pela qual, pelas observações tecidas, não se viabiliza o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.
Portanto, emende-se a peça de ingresso, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, para adequar o feito ao procedimento comum, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, inclusive com o recolhimento de custas complementares.
Anexe-se também cópia das atas de assembléia que instituíram eventuais taxas extras cobradas na planilha ID 203671143 GAMA, DF, 18 de julho de 2024 16:53:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE MORADORES DO VITRINE RESIDENCE DO SHPAN, SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE, AVENIDA BURITIS, CHACARA 13 B, GAMA/DF - CNPJ: 45.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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