TJDFT - 0705347-82.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705347-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA propõe ação monitória em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$117.515,12, com base no contrato ao ID 61740385 e distrato ao ID 61744108.
A ré foi citada em 7/10/2024 e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato ao ID 61740385 e distrato ao ID 61744108 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente ao contrato reclamado pela autora, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$117.515,12 (cento e dezessete mil, quinhentos e quinze reais e doze centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705347-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$117.515,12, com base no contrato ao ID 61740385 e distrato ao ID 61744108.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:55
Deferido o pedido de LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *28.***.*46-50 (AUTOR).
-
12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705347-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEYLETUANE RODRIGUES FERREIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Considerando que a sentença terminativa foi cassada, conforme acórdão de ID 201840674, o qual determinou o processamento da ação monitória, bem como considerando que a petição inicial foi distribuída em abril/2020, intime-se a parte autora para juntar nova petição inicial com os valores atualizados.
Prazo: 15 dias, sob pena de citação da ré para pagamento do valor original indicado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 07:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/06/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/03/2021 17:37
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:26
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 13:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2020 02:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 07:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:33
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 17:32
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 17:32
Expedição de Ofício.
-
23/04/2020 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2020 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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