TJDFT - 0718082-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULA VANESSA MOREIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
São devidos honorários advocatícios em favor do advogado do Executado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida, conforme tese firmada pelo c.
STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 2.
O percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico a ser apurado pela Contadoria Judicial, que corresponde ao valor do excesso reconhecido quando da análise da impugnação. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 4.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo Agravante justifica a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
16/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0718082-32.2024.8.07.0000 Data da Sessão: 09/07/2024 a 16/07/2024 Presidente: Des.
Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des.
Diaulas Costa Ribeiro - Relator; Des.
Robson Teixeira de Freitas - 1º Vogal; Des.
José Firmo Reis Soub - 2º Vogal; Decisão: O Relator, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, conheceu e negou provimento ao recurso.
O 1º Vogal, Des.
Robson Teixeira de Freitas, conheceu e deu provimento ao recurso.
O 2º Vogal, Des.
José Firmo Reis Soub, pediu vista.
O processo será incluído na 27ª Sessão Virtual, designada para acontecer entre os dias 6 e 13 de agosto de 2024.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da 8ª Turma Cível -
16/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:51
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/07/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/06/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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