TJDFT - 0708835-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708835-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALDECI SOARES XAVIER, JOCIEL DE LUCENA SANTANA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença ID. 167269885.
No ID. 169360358 e ID. 169360361, a parte ré realizou depósito de montante.
Diante disso, a parte autora, no ID. 169731913, manifestou concordância com o montante depositado e requereu o levantamento da quantia em questão.
Ante o exposto, considerando que a procuração expressamente atribui aos patronos poderes de receber e dar quitação (ID. 161278237 e ID. 161278235), DEFIRO o pedido de levantamento do valor.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará referente ao valor depositado conforme ID. 169360358 e ID. 169360361.
Dados bancários da patrona da parte autora no ID. 169731913.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:47
Deferido o pedido de ALDECI SOARES XAVIER - CPF: *26.***.*50-10 (AUTOR) e JOCIEL DE LUCENA SANTANA - CPF: *08.***.*13-62 (AUTOR).
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a ressarcir o segundo requerente, JOCIEL DE LUCENA SANTANA, no valor de R$ 2.262,32 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso (17/07/2022 – ID. 161278927, p. 12); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser dividido igualmente para cada autor, a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (18/07/2022).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708835-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALDECI SOARES XAVIER, JOCIEL DE LUCENA SANTANA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:17
Outras decisões
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24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/06/2023 16:46
Outras decisões
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07/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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