TJDFT - 0709465-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LAERCIO NICULAO BESERRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:27
Outras decisões
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22/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 18:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO NICULAO BESERRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709465-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
REU: P.
G.
D.
D.
F.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
N.
B., para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes" – 1,5 ml 12/12 HORAS – 36 FRASCOS AO ANO.
O produto canabidiol é registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle, todavia, a parte pede substância com formulação diversa.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, se houver. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAERCIO NICULAO BESERRA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LAERCIO NICULAO BESERRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709465-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
REU: P.
G.
D.
D.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
N.
B., para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes" – 1,5 ml 12/12 HORAS – 36 FRASCOS AO ANO.
O produto canabidiol é registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle, todavia, a parte pede substância com formulação diversa.
Narra a parte autora que (I) "apresenta diagnóstico de Transtorno Bipolar (CID F31) e Dor Crônica Resistente (CID R52) após fraturas nos pés."; (II) "apresentou uma progressiva deterioração de suas condições.
Atualmente, está sendo tratado apenas com clonazepam em forma de gotas, mas sem alívio adequado dos sintomas.
O transtorno bipolar do autor causa oscilações severas de humor, incluindo períodos de mania e depressão, que têm um impacto significativo em sua qualidade de vida.
A dor crônica resultante de uma fratura nos pés impede suas atividades diárias e reduz drasticamente sua capacidade funcional"; (III) " A incapacidade de trabalhar devido à dor constante e ao estado emocional instável resulta em perdas financeiras significativas, prejudicando sua qualidade de vida e impedindo uma carreira profissional estável.
Socialmente, o autor enfrenta isolamento devido às flutuações de humor e à dor física, o que dificulta a interação com familiares e amigos, criando um ciclo de reclusão e solidão contínuo."; (IV) "Em razão do grave quadro de saúde do autor, foi prescrito, de forma URGENTE, o Cannfly NeuroGuard 7435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes, na dosagem de 10mg/kg/dia dividido em duas doses, sendo uma a cada 12 horas, 600mg/dia, sendo 03 frascos mensais/36 frascos anuais, de uso contínuo e prolongado."; (V) não possui condições financeiras para adquirir o fármaco.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
E ressalta a presença de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: a) Que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude da comprovada insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. b) Que todas as publicações, intimações e comunicações processuais sejam expedidas exclusivamente em nome da patrona da autora, sob pena de preclusão, garantindo assim a eficácia dos atos processuais; c) Que seja recebida a presente Petição Inicial em todos os seus termos, procedendo-se ao regular processamento do feito; d) Que seja deferida a Tutela de Urgência para obrigar o réu a fornecer o medicamento "Cannfly NeuroGuard 7435 mg", em prazo hábil, destacando a URGÊNCIA do pedido, sob pena de aplicação de multa diária, conforme disposto nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; e) Que a parte ré seja citada para, querendo, apresentar contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f) Que seja intimado o Estado do Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, para informar sobre a disponibilidade do medicamento "Cannfly NeuroGuard 7435 mg", redistribuindo o ônus da prova; g) Que seja reconhecida a impossibilidade de prejuízo da parte autora em caso de improcedência da ação, protegendo-a de eventuais ônus processuais indevidos; h) A fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido. i) Ao término do processo, seja mantida e estabilizada a Tutela de Urgência concedida, assegurando a continuidade do fornecimento do medicamento.
Atribui à causa o valor de R$ 129.309,12 Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário ID 204515445 expedido pela médica Fernanda Valeriano - CRM: 67890 - MG, de Minas Gerais Na decisão ID 204920264 a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 191480804, "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme declaração de imposto de renda anexada aos autos, a parte autora percebe remuneração superior a R$ 9.000,00, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 3 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 3.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (não padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a LAERCIO NICULAO BESERRA - CPF: *00.***.*83-87 (AUTOR).
-
25/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:15
Declarada incompetência
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: L.
N.
B. em desfavor de REU: P.
G.
D.
D.
F., partes qualificadas na inicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso, de plano, entendo que este Juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito, haja vista figurar no polo passivo a P.
G.
D.
D.
F..
Com efeito, de acordo com o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF, com as nossas sinceras homenagens.
Remetam-se os autos imediatamente.
Gama-DF, DF, 18 de julho de 2024 15:45:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2024 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Declarada incompetência
-
17/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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