TJDFT - 0709466-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 17:30
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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09/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALDO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709466-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO RICARDO VALDO EMBARGADO: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 213946107.
Gama, 15 de outubro de 2024 10:01:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALDO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
16/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a movimentação financeira espelhada nos documentos anexados nos IDs 207422161-207422162, aliado ao fato de que o autor figura como sócio/administrador da pessoa jurídica abaixo, infirma sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita: Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO RICARDO VALDO - CPF: *91.***.*52-10 (EMBARGANTE).
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14/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução, principalmente dos títulos cuja inexigibilidade pretende seja declarada.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para esclarecer o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que o embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no parágrafo primeiro do Art. 919 do CPC.
Por outro lado, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 917, §3º do Código de Processo Civil).
Assim, emende-se para apresentar a planilha relativa ao valor que entende devido.
Pena de rejeição liminar (§4º, inciso I do art. 917 do CPC).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
GAMA/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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