TJDFT - 0712354-91.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMES SOUSA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712354-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JAMES SOUSA RODRIGUES promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinada emenda a inicial (id 204777856), a parte autora limitou-se a juntar ao feito os últimos contracheques (ID 207585428 e ID 207585429).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Ante a documentação apresentada (ID 207585429), defiro ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712354-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar ao feito os três últimos contracheques do ano corrente (2024), porquanto os documentos acostados no ID 198501988 apenas demonstraram as suas despesas e o contracheque inserido no ID 97385085 (Pág. 15) é de 2021, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, também deverá a petição inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, inciso V, do CPC), atualizando o valor da causa, se necessário, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/11/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:19
Recebidos os autos
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14/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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13/07/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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