TJDFT - 0709392-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (ID 240344254), para a conta bancária informada na petição de ID 240356402.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709392-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID. 212607341, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
NÃO HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de outubro de 2024 18:32:41.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
01/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA (FEDEX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 95.591.723/0122- 06, com sede estabelecida na Núcleo Rural Ponte Alta de Cima - Rodovia DF 001 Galpão 03 Armazém 06, Ponte Alta Norte – Gama – DF, CEP 72.426-000, telefone: (11) 2108-2800, e-mail: [email protected] Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por AUTOR: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA em desfavor de REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e, ao final, a condenação do demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais de estilo.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” assume contornos de verossimilhança ante o relato descrito na peça de ingresso, inclusive com depósito em conta vinculada à matriz da requerida (ID n. 204342889), conforme documentação acostada.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, ante as consequências deletérias que o nome negativado ensejam.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão das restrições lançadas em nome da requerente perante o SPC e SERASA no que toca ao débito constante no documento ID n. 204342886.
Para tanto, oficie-se às aludidas instituições, encaminhando-se cópia dos documentos em questão.
Contudo, condiciono a efetivação da medida ao prévio depósito caução nos autos do valor de R$ 956,14 (novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos).
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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