TJDFT - 0729066-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0729066-75.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYCOM CAITANO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYCOM CAITANO DA SILVA contra a decisão de ID 61524732, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu os pedidos do réu, concernentes na suspensão da liminar de busca e apreensão em razão de haver tratativas extrajudicial de acordo, bem como por haver ação revisional conexa (n. 0705206- 33.2024.8.07.0004).
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo (ID 61524725), ante o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No despacho de ID 61590835, o recorrente fora instado a apresentar documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos necessários para a obtenção da benesse vindicada.
Por meio da petição de ID 61952389, o agravante juntou alguns documentos.
Por meio da decisão de ID 64563644, a gratuidade de justiça requerida restou indeferida, tendo sido determinado prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis (certidão ID 65002950). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dado o indeferimento da gratuidade de justiça vindicada, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
Somente após ultrapassado o prazo concedido, manifestou-se o recorrente alegando ser descabida a determinação quando “o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas” (ID 65470171, p. 1).
A despeito da insurgência do agravante, descabida a alegação, porquanto o que se discute, no recurso, é o indeferimento do pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão feito ao juízo a quo, tendo como preliminar recursal o pedido de concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida a ensejar o recolhimento do preparo, nos termos do disposto no Art. 99, caput e § 7º, do CPC.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ademais, por oportuno, registre-se que, ainda que não houvesse problema com o recolhimento do preparo recursal, de igual forma o recurso não comportaria conhecimento, eis que inapto o patrono que promoveu o ajuizamento do recurso, já que com OAB suspensa, conforme registrado no despacho de ID 67453828, tendo o recorrente, de igual forma, permanecido inerte quanto à determinação de manifestação acerca da capacidade postulatória do seu representante (ID 68122451).
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC e do art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
17/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAYCOM CAITANO DA SILVA - CPF: *53.***.*65-83 (AGRAVANTE)
-
29/01/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0729066-75.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAYCOM CAITANO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A parte recorrente interpôs o agravo interno ID 62794672, requerendo a anulação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto.
No ID 62183027, esta Relatoria considerou inadmissível o recurso em razão de vício de regularidade processual, com fundamento de que o advogado signatário do agravo de instrumento não possuía poderes de representação processual.
No recurso de agravo interno, porém, o recorrente mencionou a existência de substabelecimento juntado aos autos (ID 61524726).
Sobreveio, ainda, a decisão ID 64563644, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Por fim, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interno (ID 64086853). É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
De fato, consta nos autos o instrumento procuratório do representante do agravante.
Com efeito, o recorrente outorgou poderes à sociedade SILVA NETO E DURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada pelo advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, para representá-lo judicialmente (ID 61524728).
O referido causídico, por sua vez, substabeleceu com reserva de poderes ao advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (ID 61524726), subscritor do agravo de instrumento interposto.
Todavia, mediante consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados , ferramenta oficial disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, verifica-se que a inscrição principal do advogado Adriano Santos de Almeida se encontra suspensa.
Diante disso, faz-se necessário que o recorrente se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a capacidade postulatória de seu representante e comprove se esse está apto a atuar judicialmente em seu nome.
Ademais, rememoro que o agravante, intimado para demonstrar os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria ter juntado aos autos documentos que comprovassem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) completa, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, declaração de imposto de renda completa e atualizada, bem como a declaração de hipossuficiência (ID 61590835).
No entanto, o recorrente limitou-se a apresentar um print de tela de consulta de restituição de IRPF, comprovante de pagamento e lista de negativações.
Nessa senda, a decisão ID 64563644 consignou que os documentos constantes nos autos não evidenciam a alegada situação de miserabilidade que o impossibilitaria de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou o de sua família.
Portanto, incumbe ao recorrente, no mesmo prazo para se manifestar sobre a inscrição do seu advogado perante a OAB (cinco dias), efetuar o pagamento do preparo recursal e comprovar o respectivo recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 1.007, CPC). À Secretaria: 1) Evolua-se a classe para agravo de instrumento (202); 2) Após o transcurso do prazo concedido para regularização processual e recolhimento do preparo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/12/2024 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0729066-75.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAYCOM CAITANO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que isenta a parte do pagamento de taxas, custas processuais e outros encargos – não se confunde com a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, geralmente exercida pela Defensoria Pública.
Ambos os institutos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos financeiramente necessitados.
Por essa razão, exige-se, em ambos os casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
Consoante o art. 99, §2º e §3º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Contudo, trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso em questão, o recorrente interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça.
Instado a demonstrar os requisitos legais para a concessão do benefício, juntando documentos que comprovassem a alegada situação de insuficiência de recursos , tais como contracheques, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) completa, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que possui, e declaração de imposto de renda completa e atualizada, bem como trazer a declaração de hipossuficiência (ID 61590835), o recorrente apresentou apenas um print de tela de consulta de restituição de IRPF, comprovante de pagamento e lista de negativações.
Os documentos constantes nos autos não evidenciam a alegada situação de miserabilidade que o impossibilitaria o recorrente de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou o de sua família.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente recorrem ao Judiciário para solução de suas demandas.
Diante desses fundamentos, conclui-se que a parte recorrente não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo e comprove o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
30/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:38
Gratuidade da Justiça não concedida a MAYCOM CAITANO DA SILVA - CPF: *53.***.*65-83 (AGRAVANTE).
-
17/09/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 14:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/08/2024 08:24
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAYCOM CAITANO DA SILVA - CPF: *53.***.*65-83 (AGRAVANTE)
-
26/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0729066-75.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYCOM CAITANO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda completa e atualizada; bem como trazer a declaração de hipossuficiência.
Na oportunidade, o recorrente também deverá regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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