TJDFT - 0708450-64.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708450-64.2024.8.07.0005 Assunto: Associação Criminosa (14685) Réu: DECIMA SEXTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO DF DECISÃO Reexaminando o objeto da questão recorrida, cujos fundamentos resistem às razões da insurgência, mantenho a decisão de ID nº 204280428, pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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23/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DALTON RIBEIRO NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DALTON RIBEIRO NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/07/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708450-64.2024.8.07.0005 Assunto: Associação Criminosa (14685) Réu: DECIMA SEXTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO DF DECISÃO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, em favor de DALTON RIBEIRO NEVES., com finalidade de trancamento Do Inquérito Policial nº 185/2022, com a numeração 0703502-50.2022.8.07.0005 – PJE, vinculado a este juízo.
Alega que o paciente, investigado no procedimento policial, estaria sendo alvo de perseguição efetuada pela 16ª Delegacia de Polícia, sobretudo na época em que chefiada pelo delegado de polícia Diogo Barros Cavalcante.
Sustenta que no referido IP pretende-se investigar se o paciente, advogado, tentou forjar provas e prejudicar as investigações realizadas no IP nº 946/2020 – 16ª DP.
Argumenta inviolabilidade do sigilo das comunicações entre advogado e cliente e a atipicidade das condutas investigadas, o que acarreta a ausência de justa causa para a persecução penal.
Asseveram ainda, que o referido inquérito tramita há mais de 2 anos e 3 meses sem nenhuma perspectiva de encerramento.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
Breve o relatório.
Decido.
Em síntese, o impetrante requer o trancamento do procedimento policial em dois fundamentos: demora injustificada no trâmite do Inquérito – mais de dois anos – e ausência de justa causa, com o argumento de que as condutas praticadas seriam atípicas.
Em análise ao IP 185/2022 (0703502-50.2022.8.07.0005 – PJE), verifica-se que o inquérito foi instaurado em 22 de fevereiro de 2022, por meio de portaria (ID 119294617, daqueles autos), em resposta a requisição de instauração realizada pelo Ministério Público no dia de 1º de fevereiro de 2022.
Constam do andamento processual inúmeras ordens de missão, ofícios, relatórios, requerimentos de investigados, Termos de Declarações, ofícios à OAB/DF, etc. (ID 125483599, 133935163, 142523967, 166387641, 166432995, 177373243, 182429340, 199770032).
Na data de 10 de julho do presente ano foi protocolado o relatório final do procedimento policial (ID 203686192).
Como se vê, trata-se de apuração complexa, não vislumbrando este juízo demora injustificada e desarrazoada apta a caracterizar constrangimento ilegal.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência no sentido de que “A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.
Precedentes” (STJ, HABEAS CORPUS Nº 659092 - PR (2021/0106973-6).
No que concerne à alegação de falta de justa causa para o prosseguimento das investigações, com razão o Ministério Público ao manifestar-se pela improcedência.
Isso porque, o trancamento do procedimento pela via dos habeas corpus é medida excepcional, admitida nos casos em que verificada, de plano, patente ilegalidade e, sua instauração ou em seu prosseguimento.
No caso, quanto à alegação de inviolabilidade do sigilo das comunicações entre advogado e cliente, bem pontuou o promotor de justiça ao trazer em sua manifestação julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão” (RHC 26704).Também nesse sentido o AgRg no AREsp 457522 / SC, da mesma corte superior.
Superada essa questão, tenho que o aprofundamento do exame quanto ao fato investigado não é cabível nesta via (HC 105.963, STF).
Como dito, a ilegalidade deve ser constatada de plano para o reconhecimento da ausência de justa causa e concessão do pedido.
Posto isso, DENEGO A ORDEM.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:35
Indeferido o pedido de DALTON RIBEIRO NEVES - CPF: *16.***.*08-34 (REQUERENTE)
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09/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DECIMA SEXTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO DF em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/06/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:45
Declarada incompetência
-
10/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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