TJDFT - 0720871-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720871-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS REU: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS promoveu ação de cobrança em face de JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA.
Por meio da petição de id 202015251, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$28.997,21, já inclusos as custas processuais e os honorários advocatícios e no aceite do credor em recebê-la de forma parcelada, com entrada de R$2.833,90, a ser pago no dia 28/06/2024, e o saldo devedor em 14 parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma: loja 01, parcelas de R$1.041,38, vencendo a primeira no dia 28/07/2024, e as demais no valor de R$1.041,35; loja 02 – primeira parcela no valor de R$1.029,97, vencendo em 28/07/2024, e as demais, no valor de R$1.029,87.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Quanto ao pedido de desistência da ação, em face da segunda ré, não citada, não há óbice legal ao seu acolhimento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários de advogado nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:29
Homologada a Transação
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28/06/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (AUTOR).
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17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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