TJDFT - 0709480-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:32
Juntada de consulta renajud
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento - ID 210883663 - intimo o banco autor para que restitua ao réu o veículo sub judice, indicando o local em que o bem se encontra depositado, além de fornecer os meios necessários à efetivação da medida ora determinada.
Prazo de 5 dias.
No mais, mantenho o feito suspenso até o julgamento definitivo do recurso. -
17/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709480-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207846266, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de agosto de 2024 17:45:45.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709480-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
REU: A.
C.
F.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: A.
C.
F.
V.
Endereço: Ponte Alta Norte, CONJ A, 21, COND RES.
PARAISO, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Bem objeto da ação: - marca HYUNDAI, modelo HB20 VISION 1.0 FLEX, ano fabricação 2021, chassi 9BHCU51AANP189872, placa REM0I60, cor PRATA e renavam nº *12.***.*36-13.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de julho de 2024, 15:02:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204549001 Petição Inicial Petição Inicial 24071810174315500000186789975 204549009 1 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-1-6 Procuração/Substabelecimento 24071810174341700000186789982 204549010 1.2 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-7-12 Procuração/Substabelecimento 24071810174396000000186789983 204549011 1.3 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-13-16 Procuração/Substabelecimento 24071810174429300000186789984 204549012 1.4 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-17-22 Procuração/Substabelecimento 24071810174463000000186789985 204549014 2 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento 24071810174500500000186790937 204549015 3 SUBSTABELECIMENTO - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DEZEMBRO 2023.
Procuração/Substabelecimento 24071810174534500000186790938 204549018 4.
Ata RCA_14.12.2021_REGISTRADA_eleição Atos constitutivos 24071810174563200000186790941 204549019 5.
Estatuto Social 4 com ata Atos constitutivos 24071810174596500000186790942 204549020 6.
HYUNDAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Instrumento particular de quinta alteração ao contrato social Atos constitutivos 24071810174627800000186790943 204549023 7 Decisão Liminar - STF - Notificação Anexo 24071810174664600000186790946 204549024 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 24071810174687300000186790947 204549032 CONTRATO - A.
C.
F.
V.
Outros Documentos 24071810174713500000186790954 204549033 PLANILHA - A.
C.
F.
V.
Outros Documentos 24071810174737500000186790955 204549034 NOTIFICAÇÃO - A.
C.
F.
V.
Outros Documentos 24071810174761700000186790956 204549035 DETRAN - A.
C.
F.
V.
Outros Documentos 24071810174805600000186790957 204549038 CUSTAS - A.
C.
F.
V.
Guia 24071810174836200000186790960 204552101 Despacho Despacho 24071812353448000000186792381 -
21/07/2024 22:28
Juntada de consulta renajud
-
18/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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