TJDFT - 0713786-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não angularizado o feito, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de julho de 2024 15:39:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 19:38
Juntada de consulta renajud
-
15/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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