TJDFT - 0717663-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOACIR BARROS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que diga a que se refere o documento de ID 246790645, bem como a que finalidade se dirige.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:17
Outras decisões
-
20/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de comprovante
-
17/08/2025 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:39
Outras decisões
-
29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de laudo
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:53
Outras decisões
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 15:01
Juntada de Petição de comprovante
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOACIR BARROS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO MOACIR BARROS em face de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., objetivando a declaração de quitação de contrato de adesão ao grupo de consórcio e a restituição de valores pagos supostamente a maior.
O autor narrou que firmara contrato de adesão ao grupo de consórcio administrado pela requerida, identificado pelo número 0001102338 e vinculado à Cota nº 254 do Grupo 005026 (ID 198302214).
O crédito pactuado foi estipulado em R$ 105.962,23, incluindo taxa de administração de 16,5% e fundo de reserva de 1%, conforme cláusulas contratuais.
Alegou que, em 14/3/2022, ofertara lance embutido no valor de R$ 18.675,84, sendo contemplado, e utilizara o montante de R$ 82.000,00 para a aquisição de um veículo.
Sustentou que a diferença entre o valor total do crédito e o montante efetivamente utilizado deveria ter sido abatida das parcelas vincendas ou finais, nos termos da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central.
Todavia, afirmou que a requerida não realizara o abatimento, mantendo a cobrança integral das parcelas, resultando em prejuízo financeiro indevido.
O requerente asseverou que já efetuara o pagamento de R$ 112.288,16, o que corresponde a 98,18% do valor total do contrato, enquanto a requerida informa saldo devedor remanescente de R$ 23.930,98.
Argumentou que tal conduta configura enriquecimento sem causa por parte da requerida e viola o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “a) Que a presente ação seja julgada procedente para tornar definitiva a liminar concedida, declarando-se extinto o contrato por haver sido definitivamente adimplido pelo autor, restituindo-se-lhe, consectariamente, a importância de R$ 19.409,51 (dezenove mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos); b) Procedência da presente ação para declarar o valor como contrato como sendo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), em face da não utilização do crédito total por parte do consorciado, que já se encontra definitivamente pago; c) A condenação do requerido a restituir em dobro todo e qualquer valor cobrado indevidamente do consorciado, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais, por falta de previsão legal e contratual, ou seja, o valor citado na letra “a”, retro, acrescido da dobra equivalente a R$ 19.409,51 (dezenove mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), perfazendo o total de R$ 38.819,02 (trinta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos), na forma prevista nos art. 940, do Código Civil, e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento;” (ID 198302214, pp. 7 e 8).
O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido (ID 198748231).
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de inadimplemento contratual ou enriquecimento sem causa (ID 203907497).
Afirmou que o contrato de adesão fora celebrado em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 11.795/2008 e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, sendo o saldo devedor apurado reflexo das obrigações remanescentes do requerente, sem qualquer irregularidade ou cobrança indevida.
Argumentou que a diferença do crédito fora devidamente abatida das parcelas, conforme pactuado no contrato, e que eventuais divergências decorriam de interpretação equivocada por parte do autor.
Destacou que as parcelas cobradas eram proporcionais ao crédito disponibilizado e à taxa de administração ajustada, reiterando a transparência das cláusulas contratuais.
Por fim, sustentou que não houvera falha na prestação do serviço ou qualquer conduta que justificasse a declaração de quitação do contrato ou a devolução de valores.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, bateu-se o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 206221410).
Por meio do Ofício de ID 212804342, noticiou-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira a tutela de urgência pleiteada.
Determinou-se então a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Neste passo, ao debruçar-me sobre os autos, constato a necessidade de abertura da fase instrutória, tendo em vista a insuficiência de provas nos autos quanto à alegação do autor de que não foi realizado o abatimento proporcional das parcelas remanescentes, decorrente da utilização parcial do crédito contratado no consórcio administrado pela requerida.
O caso sob exame insere-se na relação consumerista, haja vista que o autor é pessoa física e contratou o consórcio na qualidade de destinatário final.
Configura-se, portanto, a relação de consumo prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a requerida fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tal circunstância impõe a observância das normas consumeristas, em especial os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Passo, doravante, à disciplina de cada um dos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto ao inciso I, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se presentes, não havendo preliminares ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
No atinente ao inciso II, FIXO como ponto controvertido a existência ou não do abatimento proporcional das parcelas do consórcio, referente à diferença entre o crédito total contratado (R$ 105.962,23) e o valor efetivamente utilizado pelo autor (R$ 82.000,00), bem como eventual apuração de valores pagos indevidamente.
A controvérsia demanda apuração técnica acerca da regularidade dos cálculos apresentados pela requerida, mormente a demonstração clara de que houve o abatimento proporcional nos termos da legislação aplicável, incluindo a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central.
No que tange ao inciso III, considerando a verossimilhança das alegações do autor, especialmente em face da ausência de documentos detalhados apresentados pela requerida que demonstrem a (in)existência ou (ir)regularidade do abatimento, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, PROMOVO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá à REQUERIDA demonstrar, por meio de documentos e eventual complementação pela prova técnica, que o abatimento proporcional foi devidamente aplicado.
Relativamente ao inciso IV, entendo que a solução da lide demanda a produção de prova pericial contábil, de modo a esclarecer se houve abatimento proporcional das parcelas vincendas, considerando a diferença entre o crédito contratado e o valor utilizado, bem como a correção dos cálculos realizados pela requerida quanto ao saldo devedor informado e eventual quantificação de valores pagos indevidamente pelo autor.
Para tanto, no que se refere ao inciso V, nomeio perito do juízo o Sr.
ROBERTO DO VALE BARROS, regularmente cadastrado junto à Corregedoria de Justiça deste Tribunal, para proceder à perícia contábil, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos fixados.
As partes deverão disponibilizar ao perito todos os documentos que se mostrem necessários para a elaboração do laudo, incluindo, mas não se limitando a, planilhas de cálculos, contratos, comprovantes de pagamento e quaisquer outros elementos solicitados pelo expert.
A omissão injustificada em atender às solicitações do perito será interpretada em desfavor da parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, atento ao ponto controvertido acima estabelecido, bem como deduzir eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE a requerida, considerando que o ônus da prova de que sua conduta foi regular foi a si atribuído, logo acima, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, os a integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito.
Ressalte-se que, em caso de inadimplemento, será presumida a desistência da produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”.
ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.
Por ora, converto o julgamento em diligência, para determinação de prova pericial e juntada de documentos que embasem o laudo.
Após a conclusão da perícia e eventual manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 23:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Outras decisões
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOACIR BARROS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Constato que, após a conclusão dos autos para prolação de sentença, o autor coligiu aos autos novos documentos.
Assim, a fim de oportunizar o contraditório efetivo, intimo a requerida para manifestação acerca da petição de ID 209518075, bem como os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOACIR BARROS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
22/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
10/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOACIR BARROS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
15/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Outras decisões
-
28/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Outras decisões
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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