TJDFT - 0714059-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714059-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BENICIO BARBOZA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA, EDIVAN DE BRITO FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDIVAN DE BRITO FREITAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JAILTON BENICIO BARBOZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714059-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BENICIO BARBOZA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA, EDIVAN DE BRITO FREITAS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela” que tramita sob o procedimento comum movida por JAILTON BENICIO BARBOZA em desfavor de HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA e EDIVAN DE BRITO FREITAS, na qual formula a parte autoras os seguintes pedidos principais (ID nº 200293599): a) A condenação dos requeridos na obrigação de efetuar a transferência da titularidade do veículo e a transferência das multas junto ao DETRAN, com a consequente transferência das pontuações; b) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato verbal com os requeridos, em 01/11/2023, referente ao veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0,cor Branca, placa RF JOB28, ano 2020, tendo passado procuração pública, de forma irrevogável, irretratável e sem prestação de contas.
Sustenta que o veículo era financiado e que os requeridos se comprometeram a quitar o financiamento ou transferir, contudo isso não ocorreu.
Aduz que o veículo continua circulando e acumulando multas.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 204226988.
Gratuidade deferida pela decisão de ID 204226988.
O réu EDIVAN DE BRITO FREITAS foi citado por Oficial de Justiça em 14/10/2024 (ID nº 215677121).
A parte ré HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 226172518), que contestou por negativa geral (Id 232775677).
Manifestação da parte autora (ID 226677387).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré EDIVAN DE BRITO FREITAS (ID 236927113), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714059-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BENICIO BARBOZA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA, EDIVAN DE BRITO FREITAS CERTIDÃO Certifico que o(a) réu(ré) HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA foi citado(a) por edital no dia 27/11/2024, conforme publicação registrada no sistema, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 24/01/2025 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 14/02/2025.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, remeto os presentes autos à Curadoria Especial para manifestação.
Taguatinga - DF, 17 de fevereiro de 2025 12:19:54.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Edital em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0714059-22.2024.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por REQUERENTE: JAILTON BENICIO BARBOZA, em desfavor de HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA (CPF: *37.***.*24-31) e EDIVAN DE BRITO FREITAS (CPF: *22.***.*58-40).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA (CPF: *37.***.*24-31), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 22 de novembro de 2024 16:39:57.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane S.
Cavalcante, analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
22/11/2024 16:40
Expedição de Edital.
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de EDIVAN DE BRITO FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714059-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BENICIO BARBOZA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA, EDIVAN DE BRITO FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/07/2024 14:01 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
29/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714059-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BENICIO BARBOZA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA, EDIVAN DE BRITO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "b) Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, para que: o MM Juiz determine aos Requeridos a efetuarem a transferência do financiamento do veículo e a transferências das multas junto ao Detran com a consequente transferência das pontuações." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) E não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor.
Aliás, o demandante alega que as partes entabularam contrato verbal de compra e venda do veículo em questão (FIAT/ARGO DRIVE 1.0,cor Branca, placa RFJOB28) no dia 1/11/2023.
Afirma também que há pelo menos 6 meses tem ciência inequívoca do descumprimento das obrigações supostamente assumidas pelos réus, mas somente em 14/06/2024 judicializou o litígio, dessumindo-se daí a inexistência de urgência.
Além disso, inexiste perigo de dano, porquanto o autor não formulou pedido de rescisão do contrato e restituição do veículo, mas tão somente de condenação dos réus ao pagamento dos débitos dos veículos e transferência do bem para si. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Por fim, vale destacar que o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em contrapartida, tendo em conta os documentos apresentados, especialmente o contracheque de ID 203380487, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON BENICIO BARBOZA - CPF: *26.***.*40-70 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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