TJDFT - 0762646-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762646-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES e como devedor EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 220535614, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº220527168, em favor do exequente (id 220535614).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:39
Outras decisões
-
18/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2024 00:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762646-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Firmo a competência.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762646-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:49:21. -
18/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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