TJDFT - 0707830-55.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ROSA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n.203864341.
No mais, ante petição ID n. 207128522, bem como a fim de se alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, junte a parte autora nova peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
16/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
REPRESENTAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
De partida, registro que nos autos n. 0750614-45.2023.8.07.0016, o autor promoveu a representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por CARLOS PEREIRA ROSA (CPF: *38.***.*63-68), 50 anos, casado, servidor público, apontando como credor o BANCO DE BRASÍLIA.
Observo que nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, o que é o caso dos autos, poderá o autor requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Em ID n. 202199484, no procedimento de reclamação pré-processual proposto por Carlos Pereira Rosa em desfavor do Banco de Brasília S/A (0750614-45.2023.8.07.0016) foi proferida a seguinte decisão, cujo teor, abaixo, por oportuno, reproduzo: CENÁRIO POSTO, emende-se a peça de ingresso de modo a esclarecer a este Juízo as razões para a não inclusão de BANCO CSF S/A no polo passivo da presente demanda, tendo em vista este constar no polo passivo dos autos n. 0750614-45.2023.8.07.0016 (representação pré-processual de repactuação de dívidas).
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ertidão de Cumprimento de Mandado de Recaptura - Internação • Arquivo
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