TJDFT - 0720031-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PARÂMETRO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Sem que a parte agravante apresente elementos suficientes que comprovem a sua hipossuficiência econômica, mister o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO - CPF: *08.***.*72-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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