TJDFT - 0710870-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:49
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCCIO DE ASSIS BARREIRA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDATE/DF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
SERVIDOR DO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A sentença recorrida se manifestou sobre a alegada ilegitimidade passiva, tendo analisado as peculiaridades do caso e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de fundamentação ausente rejeitada. 2.
Ainda que verificada a legitimidade passiva do Distrito Federal para o cumprimento da sentença, constata-se que o autor não integra os quadros da administração direta.
Outrossim, o Hemocentro de Brasília, empregador do apelante, não integrou o polo passivo da ação coletiva do qual se originou o título exequendo. 3.
Considerando os limites subjetivos da coisa julgada, e que a obrigação imposta pelo título executivo judicial não abrange qualquer ente da Administração indireta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCCIO DE ASSIS BARREIRA NUNES - CPF: *08.***.*63-20 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/02/2024 21:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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