TJDFT - 0704489-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
CONSULTA ÚNICA.
DECURSO DO TEMPO.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
INFOJUD.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INUTILIDADE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
O novo sistema SisbaJud dispõe de funcionalidades que não eram viáveis na ferramenta anterior, possibilitando o bloqueio de valores e ativos mobiliários por período, e não em consulta única.
Não se trata, propriamente, de reiteração de pedido formulado, mas de modalidade distinta de penhora de ativos, ainda que utilizado o mesmo sistema.
Nesse passo, a reiteração automática não representa requerimento idêntico ao anteriormente formulado. 2.
Ademais, a consulta anterior ao SisbaJud foi realizada há mais de um ano, de modo que o próprio transcurso de tempo justificaria a sua reiteração. 3.
A pesquisa ao InfoJud não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do referido sistema, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a intimação da executada permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, com indícios de ocultação de bens, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe a efetiva demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor no sentido de ocultar patrimônio, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
21/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:58
Conhecido o recurso de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 03:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 18:30
Juntada de mandado
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05/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 18:23
Juntada de mandado
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02/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/03/2024 16:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:49
Juntada de mandado
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22/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
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21/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/02/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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