TJDFT - 0728926-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA - CPF: *58.***.*84-20 (AGRAVANTE) e provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 198882074, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, nº 0703258-14.2024.8.07.0018, proposta em face de DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo determinou que o feito de origem deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
A agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 61507473), sustenta, em síntese, que promoveu a liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar oriundo do título executivo formado nos autos do processo n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Alega que, após tramitação inicial regular, verifica-se que, embora a suspensão da tramitação processual em face da tese fixada pelo TEMA 1169 não tenha sido objeto de impugnação pelo DISTRITO FEDERAL, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF determinou, ex officio, o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, quanto à tese afetada ao Tema 1169, somente pode ser objeto de suspensão aqueles processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, isto é, processos em que o tema afetado seja objeto de litígio entre as partes, não se mostrando possível a suspensão daqueles que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia.
Defende que a necessidade ou não de procedimento prévio de liquidação diz respeito a apenas uma das possíveis teses de defesa do executado (inexequibilidade do título por ausência de liquidez), o que não foi alegado pelo devedor, restando, assim, alcançada pela preclusão, o que, por si só, impede a submissão do caso ao tema 1169.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 61507475). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que determinou que o feito de origem deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da parte agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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