TJDFT - 0714295-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 20:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO LANDIM CAETANO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714295-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARIA GERACINA LEITE LANDIM AGRAVADO: FERNANDO LANDIM CAETANO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GERACINA LEITE LANDIM contra decisão (ID 190533723) da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do arrolamento sumário de MANOEL CAETANO DE ARAUJO, ajuizado por FERNANDO LANDIM CAETANO, indeferiu o pedido de reingresso da recorrente como terceira interessada.
Em suas razões (ID 57738759), alega que: 1) é proprietária de 50% de imóvel arrolado; 2) adquiriu o bem juntamente com seu marido; 3) no decorrer da venda, o marido faleceu; 4) foi excluída erroneamente do processo, sob o argumento de que não seria herdeira nem meeira, porém, é coproprietária do imóvel; 5) depois de sua exclusão do processo, o pedido de adjudicação do bem foi deferido, porém, está impossibilitada de levantar qualquer valor depositado; 6) figura como vendedora no contrato de compra e venda do imóvel adjudicado; 7) o adquirente afirma que comprou o imóvel do falecido e da agravante; 8) possui interesse legítimo na causa, portanto, deve participar do processo como terceira interessada; 9) a exclusão da cadeia sucessória não gera qualquer efeito em sua qualidade de coproprietária; 10) um apartamento foi utilizado para a aquisição da casa que, no divórcio, foi partilhada na proporção de 50% para cada cônjuge, cujo valor deve ser abatido do saldo devedor existente; 11) o imóvel foi adquirido conjuntamente e a recorrente é proprietária de 50%.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para impedir a disposição de 50% do valor da venda do imóvel.
No mérito, o provimento do recurso para reconhecer o direito da agravante como coproprietária do imóvel e o levantamento da metade do valor da venda do bem.
Preparo recolhido (ID 57749946).
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida (ID 57870142).
Contrarrazões apresentadas.
O agravado faz considerações sobre a partilha/venda do imóvel e requer a declaração de prescrição do direito da agravante (ID 58774992).
Manifestação da agravante.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravado (ID 59755128).
A agravante apresentou embargos de declaração (ID 62290731).
Sem contrarrazões (ID 63674322).
O juízo comunicou que o feito foi sentenciado com julgamento de mérito.
Na partilha ficou reconhecido o direito da agravante a 50% dos valores depositados judicialmente (ID 64262731). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
A sentença absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento; houve perda de objeto deste recurso.
A questão impugnada passou a desafiar recurso de apelação.
Desse modo, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADOS o agravo de instrumento e os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Preclusa, arquive-se.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Prejudicado o recurso
-
30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LANDIM CAETANO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714295-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARIA GERACINA LEITE LANDIM AGRAVADO: FERNANDO LANDIM CAETANO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA GERACINA LEITE LANDIM, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 62290731/61727540).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/08/2024 08:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO LANDIM CAETANO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO.
COPROPRIEDADE DO IMÓVEL.
LEVANTAMENTO DO VALOR.
RESULTADO NA ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As contrarrazões recursais devem se limitar, em regra, a impugnação das razões formuladas no recurso interposto: não são a via adequada para a formulação de pedidos.
As questões e os requerimentos feitos pelo agravado devem ser levados ao conhecimento do juízo, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento pelo juiz.
Todavia, no caso, a análise da alegação da prescrição depende do esclarecimento das questões fáticas consideradas pelo agravado, como a data da partilha do imóvel e sua averbação no cartório. 2.
O art. 119 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que: “Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” 3.
No caso, apesar de não ser herdeira nem meeira, há a possibilidade de que a recorrente seja proprietária de parte do imóvel, por força do divórcio que pôs fim ao primeiro casamento.
A agravante tem o direito de ingressar como terceira interessada e apresentar a certidão do cartório de imóveis para comprovar seu interesse jurídico no feito – a copropriedade do imóvel em discussão. 4.
Os pedidos para imediatos reconhecimento da propriedade de 50% do imóvel e levantamento do valor da respectiva quota dependem do resultado da diligência iniciada na origem e devem ser analisados por aquele juízo. 5.
A aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC demanda demonstração inequívoca de má-fé.
Não se pode confundir atitude maliciosa com o comportamento inflexível da parte na defesa de direitos que acredita ter.
No caso, embora se reconheça parcial razão à agravante, não se autoriza a conclusão de que o agravado agiu de má-fé. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 13:32
Conhecido o recurso de MARIA GERACINA LEITE LANDIM - CPF: *15.***.*56-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de memoriais
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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