TJDFT - 0723343-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1290.
EXECUÇÃO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão publicado em 23/02/2024, reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, que previam a indexação dos títulos aos índices de caderneta de poupança (Tema de Repercussão Geral 1290). 2.
Em 11/03/2024, foi publicada decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes que determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3.
Na hipótese, o Banco do Brasil requereu a imediata suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1290.
O pedido foi acolhido pelo juízo.
Todavia, o cumprimento de sentença originário não envolve discussão sobre definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.
A exequente, ora agravante, pretende unicamente a execução dos honorários de sucumbência. 4.
Como a definição do Tema de Repercussão Geral 1290 pelo STF não afeta o mérito recursal, nem a solução da demanda, não há razão para o sobrestamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. -
19/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de ELSE JANZEN - CPF: *25.***.*87-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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