TJDFT - 0717144-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA VARGAS NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SAQUE DE COTAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS PARTES.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil – CPC estabelece justamente que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional – de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 6.
As condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 7.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas. 8.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma vantagem se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Essa escolha, entretanto, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 9.
O próprio STJ já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de “escolha arbitrária da parte ou de seu advogado” (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 10.
A Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”), embora válida, é genérica e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O art. 63, § 5º, do CPC, recentemente incluído pela Lei 14.879/2024, prevê que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” O novo dispositivo, embora não possa ser aplicado ao presente caso nos termos do art. 14 do CPC (tempus regit actum), reforça o entendimento atual, ora adotado, sobre a possibilidade de declinar, de ofício, da competência relativa quando verificada escolha aleatória de foro. 14.
Na hipótese, a autora/agravante mora no Rio de Janeiro/RJ, seus advogados possuem escritório em Recife/PE e não há nenhum indício ou alegação de conduta que envolva agência do Banco do Brasil localizada no Distrito Federal.
Dessa forma, a decisão agravada, que declinou da competência, de ofício, para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, deve ser mantida. 15.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de VERA LUCIA VARGAS NOGUEIRA - CPF: *48.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA VARGAS NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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