TJDFT - 0718333-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
A relação jurídica possui natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
A Lei 13.784/2019 destaca a excepcionalidade da medida.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação. 3.
Estabelece o art. 50 do Código Civil (CC) que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 4.
Nos termos do § 2º, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 5.
Cabe ao credor comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente/agravante não juntou documentos comprobatórios do abuso ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica na origem.
A restrição fiscal que considerou a agravada “inapta” e a posterior baixa cadastral por liquidação voluntária não configuram, por si, o abuso previsto no art. 50, do CC. 6.
A mera dissolução irregular associada à ausência de bens penhoráveis, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
18/07/2024 13:33
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: *23.***.*55-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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