TJDFT - 0701942-68.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701942-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELINA DOS SANTOS MALTA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, AURELINA DOS SANTOS MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:29:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:35
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701942-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELINA DOS SANTOS MALTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o pagamento do Precatório de ID 152884383, no arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 22:11:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:40
Outras decisões
-
17/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 20:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:28
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/03/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/03/2023 22:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 05:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/01/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:05
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 30/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/11/2021 20:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 29/09/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
16/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 13/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 19:28
Recebidos os autos
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06/07/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2021 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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24/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:08
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/05/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:47
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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