TJDFT - 0722329-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Edital em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:44
Expedição de Edital.
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01/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722329-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO REVEL: SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por Valdeci Velez de Figueiredo contra Sullivan Diogo Hermogenes de Oliveira.
O imóvel em questão, localizado no Setor Habitacional Sol Nascente QD 100 CJ G CASA 17, foi alugado ao réu desde novembro de 2022.
Após a separação conjugal do réu, este deixou de pagar os aluguéis e se recusou a desocupar o imóvel, apresentando comportamento agressivo e realizando ameaças ao autor.
O réu também causou danos ao imóvel, incluindo uma ligação clandestina de energia.
O autor busca a reintegração de posse e apresenta documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência (ID 204564981 e 205409147) e comprovantes de propriedade (ID 204564980).
Em decisão proferida sob id 205551490, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinada a desocupação do imóvel pelo requerido.
O mandado de citação e intimação para desocupação voluntária foi devidamente cumprido (id. 208245204), todavia o requerido não desocupou o imóvel no prazo determinado.
Expedido mandado de desocupação forçada, a ordem foi cumprida conforme certidão de id. 221619943 O réu deixou de comparecer à audiência designada para tentativa de autocomposição, bem como não apresentou contestação ou nomeou advogado.
Intimada, a parte autora confirmou o integral cumprimento da decisão liminar com a desocupação do requerido e pugnou pelo julgamento de procedência da ação (id. 230575583).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Não foram alegadas questões preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo correu regularmente.
Avanço sobre o mérito.
III As ações possessórias visam proteger a posse do bem contra turbação, esbulho ou ameaça.
No caso da ação de reintegração de posse, especificamente, o autor deve comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigo 561 do CPC).
No caso em análise, o imóvel do autor foi locado ao réu, sendo que, em dezembro de 2022 o locatário parou de pagar os alugueis acordados e recusou-se desocupar o imóvel.
Além disso, conforme consta da inicial e demonstram os documentos que instruem os autos, o réu passou a praticar ameaças contra as investidas do proprietário em reaver o imóvel, bem como causou danos à propriedade.
Em 11 de julho de 2023 foi registrado boletim de ocorrência policial delatando tais fatos.
A documentação apresentada pelo autor, como o boletim de ocorrência, corrobora a alegação de que o requerido assumiu comportamento agressivo e realizou ameaças constantes contra o autor (Id. 204564981 e 205409147), bem como que realizou ligações clandestinas de energia no imóvel (Id. 204564981 e 204564980).
Restou comprovado, portanto, que a posse inicialmente legítima do réu, decorrente do contrato de locação, converteu-se em posse precária configurando o esbulho possessório desde dezembro de 2022 e o direito do autor, proprietário do imóvel (Id. 204564980), reaver a posse plena.
IV Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar (Id. 205551490) e reintegrar o autor na posse do imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente QD 100 CJ G CASA 17, Ceilândia/DF Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se e Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722329-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO REVEL: SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o requerente para dizer se a desocupação foi integralmente realizada, inclusive com a retirada dos bens móveis do requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:59
Decretada a revelia
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19/11/2024 18:59
Deferido o pedido de VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO - CPF: *05.***.*39-34 (AUTOR).
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21/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722329-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO REU: SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o mandado citação e intimação para reintegração de posse foi devidamente cumprido.
A audiência de conciliação não foi realizada, por ausência do réu, conforme ata Id. 210131166.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação e desocupação voluntária do imóvel.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:28
Outras decisões
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05/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/09/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO - CPF: *05.***.*39-34 (AUTOR).
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29/07/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722329-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO REU: SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor endereçou a petição inicial a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Desse modo, intime-o para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se distribuiu corretamente o feito e, portanto, pretende o seu processamento e julgamento perante o microssistema dos Juizados Especiais. -
19/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:32
em cooperação judiciária
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19/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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