TJDFT - 0716593-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716593-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIZ RENNO REU: SANDRA CORREA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação das partes e da terceira interessada quanto a eventual interesse em produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Outras decisões
-
01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:54
Outras decisões
-
23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2025 00:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716593-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIZ RENNO REU: SANDRA CORREA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as peculiaridades da presente demanda e dos autos associados, nos quais a parte requerida sustenta ser titular de direitos incidentes sobre bens adquiridos pelo autor, na constância do seu casamento, defiro o pedido formulado no ID 235477235, no sentido de intimar a esposa do autor (certidão de casamento no ID 229370778), no endereço constante da petição inicial, para manifestar eventual interesse na lide, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:44
Outras decisões
-
07/06/2025 11:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CORREA MOTA - CPF: *31.***.*65-78 (REU).
-
25/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:57
Outras decisões
-
21/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:03
Outras decisões
-
04/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/10/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716593-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIZ RENNO REU: SANDRA CORREA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis c/c extinção de condomínio.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (IDs 204203581 e 204203582).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:24
Outras decisões
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716593-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIZ RENNO REU: SANDRA CORREA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar a emenda à inicial na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Outras decisões
-
13/08/2024 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RENNO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716593-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO LUIZ RENNO REU: SANDRA CORREA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, em que autor e ré são coproprietários do imóvel objeto da ação, na proporção de 50% para cada um.
O autor narra que o imóvel foi adquirido pelas partes para moradia da ré, com estabelecimento, em contrato de locação, do pagamento de 50% do aluguel (R$ 1.500,00) em favor do autor.
No entanto, a parte ré estaria inadimplente desde maio de 2024.
Assim, o autor requer o despejo liminar da ré e, no mérito, a retomada de 50% do imóvel, além dos aluguéis inadimplidos.
De plano, verifica-se que o pedido de despejo liminar da ré está inviabilizado em razão de sua condição de coproprietária do imóvel.
Como o autor não é proprietário exclusivo do imóvel não pode exigir para si a desocupação da ré, restando mitigadas as cláusulas contratuais nesse sentido.
Ademais, os pedidos formulados na inicial são incompatíveis em si, na medida em que o pedido liminar é de despejo da ré e o pedido principal é de retomada de 50% do imóvel.
Na espécie, não é viável a tutela judicial de despejo de parte do imóvel.
Dessa maneira, o autor deve adequar a natureza da ação e seus pedidos de acordo com ação de cobrança, podendo ainda cumulá-la, eventualmente, com a pretensão de extinção de condomínio, se for o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 07:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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