TJDFT - 0729160-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença, sob alegação de contradição e erro material.
Alegou que não foi considerado o que o autor requereu na inicial, pois no item 8, o pedido consiste no pagamento de duas parcelas faltantes do empréstimo junto ao BRB no valor de R$1.848,66.
Contudo na sentença constou equivocadamente na letra "c" a restituição do valor das parcelas de R$1.515,00.
Assim pediu a correção do item "c" do dispositivo para que conste a condenação da ré à restituição de duas parcelas de R$1.848,66.
Com razão a parte ré.
De fato, verifica-se no caso erro material, pois, de acordo com os pedidos, o autor requereu a restituição do montante de R$60.051,48, 2 parcelas de R$1.848,66 e a incidência de multa contratual, e não o valor das parcelas adimplidas no valor de R$1.515,00, como constou do último parágrafo da fundamentação.
Dessa forma, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir erro material havido na sentença para consignar que o valor das parcelas a ser restituído refere-se a 2 (duas) parcelas faltantes, no valor de R$1.848,66, cada uma, conforme ajustado no contrato firmado entre as partes, de modo que a letra "c" do dispositivo passa a ter a seguinte redação: "c) condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a duas parcelas de R$ 1.848,66 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) do empréstimo com o BRB, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data ajustada para o pagamento, qual seja: primeiro dia útil dos meses de setembro e outubro de 2022, tendo em vista que o ajuste previu que o primeiro pagamento ocorreria em 08/2021 (cláusula 3ª).
A partir de 30/08/2024 incidirá o IPCA como índice de correção monetária e juros calculados pela taxa referencial do SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/202)." Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os embargos interpostos pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:00
Outras decisões
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/06/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes constante no ID 204265467; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 60.051,00 (sessenta mil e cinquenta e um reais) recebido do autor, que deverá sofrer acréscimo de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do débito em conta, e acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/202); c) condenar a ré a restituir o valor das parcelas de R$ 1.515,00 (mil, quinhentos e quinze reais) referente aos descontos na folha de pagamento, incluindo as parcelas que se venceram no curso desta demanda, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do débito em conta, e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, calculados pela taxa referencial do SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/202); e d) condenar a ré a pagar ao autor a multa prevista na cláusula 6ª do contrato, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:36
Outras decisões
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11/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:04
Outras decisões
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28/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:46
Outras decisões
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/10/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 210959210, 210959211, 210959213, 210959214, 213958372, 213958373, 213961038 e 213961041.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas inicias (ID’s 206788831 e 206788832).
Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, consistente no bloqueio de bens da requerida pelo SISBAJUD/BACEJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento da ré, não há qualquer indício de que esta não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída neste processo de conhecimento ou, ainda, que esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência constantes do item 2, pág. 17, ID 204176907.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pelo autor à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para a parte autora atender ao item “c” da decisão de ID 207894362.
Nesse mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o contrato firmado com o Banco Pan, mencionado no item 2, do ID 210959210.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2024 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual mediante juntada de procuração outorgada à advogada Dra.
Cecília Maria Cunha de Araújo, que assinou eletronicamente a petição inicial; b) juntar o contrato de crédito consignado no valor de R$ 60.051,48 , a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.557,00, mencionado na cláusula 1ª do Instrumento Particular de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida de pág. 1, ID 204265467, bem como esclarecer a razão desse consignado não estar lançados nos contracheques de ID 204265453, 204265454 e 204265455; c) esclarecer o pedido deduzido no item 8, pág. 17, ID 204176907, eis que incompatível com o pedido deduzido no item 7 dessa mesma página e ID, uma vez que a rescisão de contrato conduz as partes ao estado anterior; d) indicar no item 2, da pág. 17, ID 204176907, o valor efetivamente pago a ser decotado do montante de R$ 60.051,48; e e) demonstrar, mediante juntada de documento, o pagamento das custas do processo n. 0720106-30.2024.8.07.0001em atenção ao § 2º do art. 486 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:49
Declarada incompetência
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08/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Outras decisões
-
16/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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