TJDFT - 0721672-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:15
Deferido em parte o pedido de SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF - CNPJ: 50.***.***/0001-69 (RECONVINTE)
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30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:44
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721672-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF EXECUTADO: ANTONIO CICERO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de excluir do valor pretendido a título de verba honorária, porquanto não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, não tendo sido apontada a disposição contratual autorizadora da cobrança, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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