TJDFT - 0729141-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729141-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, E.
L.
M., F.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Inicialmente, com o bloqueio SISBAJUD e posterior concordância da primeira devedora (ID 226408701), resta prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela segunda devedora (ID 222380735).
Verifica-se, assim, a satisfação integral da obrigação, conforme manifestação da credora (ID 226492346).
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:54
Outras decisões
-
03/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729141-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, E.
L.
M., F.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Defiro o requerimento de ID 221066284.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do depósito de ID 220458961 em favor da parte credora.
Após, aguarde-se o pagamento do valor remanescente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:54
Deferido o pedido de LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA - CPF: *05.***.*73-98 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:34
Deferido o pedido de LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA - CPF: *05.***.*73-98 (AUTOR), F. L. M. - CPF: *17.***.*93-79 (AUTOR), E. L. M. - CPF: *08.***.*04-30 (AUTOR).
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Outras decisões
-
13/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por tratar-se de extinção por perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC).
Considerando que o feito foi motivado pelo cancelamento unilateral do plano de saúde por parte das rés, arcarão elas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC. -
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729141-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, E.
L.
M., F.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Diante no noticiado ao ID 207557326, fica a parte autora intimada para a comprovação do requerimento de cancelamento do plano de saúde, no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as rés para manifestação, também no prazo de 5 dias, sobre eventual perda superveniente do interesse processual.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729141-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, E.
L.
M., F.
L.
M.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro, procedendo-se, ainda, a intimação para parte autora para manifestação, em réplica, sobre as contestações apresentadas.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729141-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, E.
L.
M., F.
L.
M.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Conforme disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, de modo que o pedido genérico somente é admissível quando impossível a sua determinação.
No caso, a exposição fática dá conta de que já houve o alegado prejuízo material, consistente no custeio de tratamento hospitalar de forma particular em razão do cancelamento do plano de saúde.
Dessa forma, deverá a parte autora emendar a inicial para a precisa comprovação e quantificação do pedido de dano patrimonial, com adequação do valor da causa e recolhimento de eventuais custas complementares.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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