TJDFT - 0702745-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:22
Juntada de carta de guia
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10/04/2025 23:26
Juntada de guia de execução definitiva
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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31/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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25/03/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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02/02/2025 08:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DANO QUALIFICADO POR GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, DO CP).
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX, DA CF.
ART. 315, §2º, DO CPP E art. 489 do CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 563 DO CPP. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 158 DO CPP.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR JULGAMENTO COM PROVA ILÍCITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
VESTÍGIOS.
ART. 153 DO CPP.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO IRRISÓRIO.
GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MAIOR OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/6 SOBRE PENA MÍNIMA COMINADA.
JURISPRUDÊNCIA.
REGULARIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
ART. 59 DO CP.
CONFIGURADA.
REINCIDÊNCIA.
ART. 63 DO CP.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 315, §2º, do CPP, ao tratar da prisão preventiva, traz redação semelhante ao art. 489 do CPC, para que se considere uma decisão não fundamentada. 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte: “não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o juiz sentenciante embasou sua convicção nas provas documentais e testemunhais colhidas nas fases inquisitorial e judicial, refutando as teses defensivas suscitadas”. (Acórdão 1685646, 00009717420188070004, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Assim, devidamente assentada nas provas colacionadas aos autos, com a motivação daí decorrente, descabida a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação aventada. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
No que concerne ao cerceamento de defesa, as razões de apelação indicam apenas sua ocorrência sem apontar qual ou quais atos processuais não foram observados o devido processo legal ou mesmo o seu prejuízo. 2.1.
Nos termos do art. 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (“pas de nullité sans grief”). 2.2.
Assim, descabida a pretensão. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
Em relação a utilização de suposta prova ilícita, o Laudo Pericial do Veículo danificado devidamente acostado e as demais provas colacionadas foram colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3.1.
Preliminar rejeitada. 4.
O veículo danificado foi devidamente periciado e o respectivo Laudo acostado aos autos.
Assim, ausente violação ao art. 158 do CPP, comprovando-se a materialidade do delito. 5.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, incabível na hipótese. 5.1.
Conforme destacou a Vítima, houve o dispêndio de mais R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a recuperação do automóvel, além das próprias fotos do veículo danificado, que demonstram a monta da destruição, o que, in casu, sobressaem em muito o que a jurisprudência tem como razoável de prejuízo material para a aplicação do referido princípio (10% do salário-mínimo). 5.2.
Ademais, trata-se de crime que envolve grave ameaça à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do CP), o que também repele a aplicação do instituto, pois demonstra alto grau de reprovabilidade da conduta e maior ofensa ao bem jurídico tutelado. 6.
Denota-se que as ações voluntárias do réu são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, sendo certo que também não subsistem elementos para afastar a culpabilidade. 6.1.
Portanto, as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o decreto sentencial condenatório, mormente porque obedeceram ao devido processo legal. 7.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 7.1.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 8.
A folha de antecedentes criminais demonstra a existência de condenações criminais anteriores, de modo que a sentença utilizou uma das condenações, como maus antecedentes, o que deve ser mantido. 9.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, “d”, do CP) a agravante da reincidência (art. 63 do CP) e efetuada a respectiva compensação integral, o que não merece reparos. 10.
A sentença fixou o regime inicial semiaberto, apesar dos maus antecedentes, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o que deve ser mantido. 11.
A sentença realizou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo de Execuções, nos termos do art. 44, §2º do CP, o que não merece reparos. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
09/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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30/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702745-59.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO ALBUQUERQUE SIMPLICIO SENTENÇA ITALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 21 de dezembro de 2021, por volta de 22h20min, em via pública na Quadra 20, em frente ao lote 29 (beco), Setor Leste, Gama/DF, ÍTALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO deteriorou o veículo Hyundai/HB20S, cor azul, placas RED0B30/DF, ano/modelo 2020/2020, de propriedade de Em segredo de justiça, mediante grave ameaça à vítima.
Informam os autos que a vítima estacionou seu automóvel em frente ao portão da residência de sua amiga Em segredo de justiça, que é ex-companheira do imputado e com quem ÍTALO tem um filho.
Momentos depois, o imputado chegou no local a bordo do seu veículo VW/Gol e, com o ânimo exaltado, bateu no portão da casa.
Na oportunidade, ÍTALO proferiu ameaças e xingamentos contra a ex[1]companheira e, ao perceber que Gabriel também estava no local, passou ameaçá-lo, pois não queria “macho” perto do filho dele, dizendo: “eu vou te matar, eu vou arrombar”.
Em seguida, o imputado quebrou os vidros do Hyundai/HB20, pulou sobre o teto e quebrou os faróis e retrovisores do automóvel.
Ato contínuo, ÍTALO entrou no próprio carro e acelerou contra o Hyundai/HB20, vindo a colidir com a traseira do automóvel da vítima.
Os danos produzidos pela conduta estão descritos no laudo pericial de ID 133648745.
Policiais militares foram comunicados do ocorrido e se dirigiram ao local, mas ÍTALO já não estava lá.
Diante dos acontecimentos, Mirelly e Gabriel efetuaram o registro de ocorrência policial.
A denúncia foi recebida em 25/11/2023 (id. 143509676).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 144637823).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 147674854).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 148993823).
Na audiência realizada no dia 24 de agosto de 2023, foram colhidos os depoimentos: da vítima, Em segredo de justiça, e da testemunha André Santos Batista Marques.
As partes insistiram na oitiva da testemunha faltante (id. 169741836).
Na sessão do dia 05 de dezembro de 2023, ausente a testemunha Em segredo de justiça.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha faltante (id. 180577143).
O Ministério Público também desistiu da oitiva da testemunha Mirelly (id. 182048154).
Na audiência realizada no dia 14 de março de 2024, ausente o réu, foi decretada sua revelia.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 190002385).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 192218386).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos II e IV, do CPP; a fixação da pena no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena; a concessão de sursis da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 193450987). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 118113519); Comunicação de ocorrência policial nº 5707/2021- 20ª DP (id. 118113520); Auto de apresentação e apreensão nº 560/2021 (id. 118113530); Termo de restituição nº 458/2021 (id. 118113531); Auto de qualificação e interrogatório nº 2/2022 (id. 118113535); Laudo de perícia criminal- exame de veículo (id. 133648745); bem como pela prova pessoal coletada em sede policial e em juízo.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo, a seguir transcrita.
O acervo probatório coligido aos autos demonstrou que o réu danificou o veículo da vítima, mediante grave ameaça contra esta.
A vítima, em juízo, declarou: [...] que por volta das 17 horas foi à casa da Mirelly; que estacionou seu carro em frente à casa de Mirelly; que recebeu ligação da sua irmã dizendo que o réu estava atrás do depoente; que o réu chegou e começou a afrontar o depoente; que em seguida o réu começou a danificar o carro do depoente, quebrando todos os vidros e faróis, danificando as portas e pulando sobre o capô do veículo; que o réu dizia para o depoente: “vem aqui que vou te matar”; que depois o réu fugiu e quando a polícia chegou já não estava lá; que ficou vários meses sem carro; que seu carro ficou avariado e já gastou cerca de R$ 17 mil; que entrou em contato com o pai e a mãe da vítima, mas aqueles não quiseram ressarcir os prejuízos; que depois dos fatos o réu ainda enviou um áudio ameaçando o depoente e a partir daí desistiu de cobrar o prejuízo do autor do fato.
O depoimento da vítima é corroborado pelas declarações da testemunha André Santos Batista Marques, a qual, em juízo, declarou que a polícia foi chamada devido a uma ocorrência em que o ex-marido estava violento e depredando o carro de um amigo da ex-esposa.
Declarou que ao chegar ao local, o autor não estava mais lá.
Disse que conversou com a ex-esposa do réu e ela disse que, ao perceber que um amigo estava com ela, o acusado se tornou violento e começou a quebrar o carro do amigo dela, chegando, inclusive, a colidir o próprio carro contra o carro da vítima.
Em que pese a ex-esposa do réu não tenha sido ouvida em juízo, na delegacia de polícia, declarou: Que na data de hoje a declarante estava em casa com seu filho, quando seu amigo, Em segredo de justiça, chegou para arrumar um aparelho eletronico.
Que logo em seguida chegou ITALO e ficou tentando abrir o portao, e gritava em alto e bom som, para que a declarante saísse de casa, falando que iria mata-la bem como a seu amigo, pois não queria "macho" perto do filho dele.
Que em seguida, ITALO começou a quebrar os vidros do carro de GABRIEL, bem como subiu no teto do veículo do amigo e começou a pular.
Alem de ter quebrado todos os vidros do veículo quebrou tambem todos os farois e retrovisores.
Logo apos, o autor adentrou em seu veículo VW/GOL, DE COR BRANCA e acelerou contra o veículo de GABRIEL vindo a colidir na traseira do carro se amigo.
Depois do fato, ÍTALO empreendeu fuga do local (id. 1181223529).
Além disso, a prova testemunhal é corroborada pela confissão do acusado, na fase policial (id. 118113535).
O acusado afirmou, naquela oportunidade, que confirmava ter danificado o carro de Gabriel.
A prova oral é confirmada ainda pela prova pericial.
O laudo pericial concluiu: [...] a constatação de múltiplos amassamentos e quebramentos em diferentes partes do veículo demonstra múltiplas ações (reiteradas vezes) contra a lataria, os vidros e os conjuntos ópticos do veículo examinado, com sentido de produção de fora para dentro; b) ao associar as características dos amassamentos na lataria do veículo – compatíveis com aqueles decorrentes de impacto com corpo flácido – com a presença de sangue humano junto aos quebramentos dos vidros e dos plásticos, mormente as manchas de sangue produzidas por espargimento, argumenta-se que foram utilizados, ao menos em parte do evento em estudo, os membros superiores e/ou inferiores de uma pessoa, que teria se ferido durante o evento; c) o amassamento no teto do veículo sinaliza que uma pessoa se posicionou sobre ele [...].
Portanto, não há dúvidas de que o réu danificou lataria, vidros, lanternas e teto do veículo da vítima, tal qual descrito no laudo pericial.
Ressalte-se que, quando o réu estava danificando o veículo da vítima, proferia ameaças contra ela, a fim de assegurar a execução do delito de dano.
Portanto, incide, no caso concreto, a qualificadora prevista no parágrafo único, inciso I, do artigo 163 do Código Penal.
Desta forma, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluo que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ÍTALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu possui condenações criminais definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 199275797).
A anotação relativa aos autos 07136141820218070004 será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo, as circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (na fase policial) em concorrência com a reincidência (autos nº 0000357-51.*01.***.*70-04).
Procedo à compensação integral entre referidas circunstâncias, a fim de estabelecer a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas no terceiro estágio, de modo que concretizo a sanção em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, esses à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Considerando a pena estabelecida e a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é, no caso concreto, socialmente recomendável (artigo 44, § 2º, do Código Penal).
Portanto, substituo a pena privativa de liberdade uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do Código Penal), de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais: Fixo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) o valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado ÍTALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702745-59.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO ALBUQUERQUE SIMPLICIO SENTENÇA ITALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 21 de dezembro de 2021, por volta de 22h20min, em via pública na Quadra 20, em frente ao lote 29 (beco), Setor Leste, Gama/DF, ÍTALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO deteriorou o veículo Hyundai/HB20S, cor azul, placas RED0B30/DF, ano/modelo 2020/2020, de propriedade de Em segredo de justiça, mediante grave ameaça à vítima.
Informam os autos que a vítima estacionou seu automóvel em frente ao portão da residência de sua amiga Em segredo de justiça, que é ex-companheira do imputado e com quem ÍTALO tem um filho.
Momentos depois, o imputado chegou no local a bordo do seu veículo VW/Gol e, com o ânimo exaltado, bateu no portão da casa.
Na oportunidade, ÍTALO proferiu ameaças e xingamentos contra a ex[1]companheira e, ao perceber que Gabriel também estava no local, passou ameaçá-lo, pois não queria “macho” perto do filho dele, dizendo: “eu vou te matar, eu vou arrombar”.
Em seguida, o imputado quebrou os vidros do Hyundai/HB20, pulou sobre o teto e quebrou os faróis e retrovisores do automóvel.
Ato contínuo, ÍTALO entrou no próprio carro e acelerou contra o Hyundai/HB20, vindo a colidir com a traseira do automóvel da vítima.
Os danos produzidos pela conduta estão descritos no laudo pericial de ID 133648745.
Policiais militares foram comunicados do ocorrido e se dirigiram ao local, mas ÍTALO já não estava lá.
Diante dos acontecimentos, Mirelly e Gabriel efetuaram o registro de ocorrência policial.
A denúncia foi recebida em 25/11/2023 (id. 143509676).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 144637823).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 147674854).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 148993823).
Na audiência realizada no dia 24 de agosto de 2023, foram colhidos os depoimentos: da vítima, Em segredo de justiça, e da testemunha André Santos Batista Marques.
As partes insistiram na oitiva da testemunha faltante (id. 169741836).
Na sessão do dia 05 de dezembro de 2023, ausente a testemunha Em segredo de justiça.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha faltante (id. 180577143).
O Ministério Público também desistiu da oitiva da testemunha Mirelly (id. 182048154).
Na audiência realizada no dia 14 de março de 2024, ausente o réu, foi decretada sua revelia.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 190002385).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 192218386).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos II e IV, do CPP; a fixação da pena no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena; a concessão de sursis da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 193450987). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 118113519); Comunicação de ocorrência policial nº 5707/2021- 20ª DP (id. 118113520); Auto de apresentação e apreensão nº 560/2021 (id. 118113530); Termo de restituição nº 458/2021 (id. 118113531); Auto de qualificação e interrogatório nº 2/2022 (id. 118113535); Laudo de perícia criminal- exame de veículo (id. 133648745); bem como pela prova pessoal coletada em sede policial e em juízo.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo, a seguir transcrita.
O acervo probatório coligido aos autos demonstrou que o réu danificou o veículo da vítima, mediante grave ameaça contra esta.
A vítima, em juízo, declarou: [...] que por volta das 17 horas foi à casa da Mirelly; que estacionou seu carro em frente à casa de Mirelly; que recebeu ligação da sua irmã dizendo que o réu estava atrás do depoente; que o réu chegou e começou a afrontar o depoente; que em seguida o réu começou a danificar o carro do depoente, quebrando todos os vidros e faróis, danificando as portas e pulando sobre o capô do veículo; que o réu dizia para o depoente: “vem aqui que vou te matar”; que depois o réu fugiu e quando a polícia chegou já não estava lá; que ficou vários meses sem carro; que seu carro ficou avariado e já gastou cerca de R$ 17 mil; que entrou em contato com o pai e a mãe da vítima, mas aqueles não quiseram ressarcir os prejuízos; que depois dos fatos o réu ainda enviou um áudio ameaçando o depoente e a partir daí desistiu de cobrar o prejuízo do autor do fato.
O depoimento da vítima é corroborado pelas declarações da testemunha André Santos Batista Marques, a qual, em juízo, declarou que a polícia foi chamada devido a uma ocorrência em que o ex-marido estava violento e depredando o carro de um amigo da ex-esposa.
Declarou que ao chegar ao local, o autor não estava mais lá.
Disse que conversou com a ex-esposa do réu e ela disse que, ao perceber que um amigo estava com ela, o acusado se tornou violento e começou a quebrar o carro do amigo dela, chegando, inclusive, a colidir o próprio carro contra o carro da vítima.
Em que pese a ex-esposa do réu não tenha sido ouvida em juízo, na delegacia de polícia, declarou: Que na data de hoje a declarante estava em casa com seu filho, quando seu amigo, Em segredo de justiça, chegou para arrumar um aparelho eletronico.
Que logo em seguida chegou ITALO e ficou tentando abrir o portao, e gritava em alto e bom som, para que a declarante saísse de casa, falando que iria mata-la bem como a seu amigo, pois não queria "macho" perto do filho dele.
Que em seguida, ITALO começou a quebrar os vidros do carro de GABRIEL, bem como subiu no teto do veículo do amigo e começou a pular.
Alem de ter quebrado todos os vidros do veículo quebrou tambem todos os farois e retrovisores.
Logo apos, o autor adentrou em seu veículo VW/GOL, DE COR BRANCA e acelerou contra o veículo de GABRIEL vindo a colidir na traseira do carro se amigo.
Depois do fato, ÍTALO empreendeu fuga do local (id. 1181223529).
Além disso, a prova testemunhal é corroborada pela confissão do acusado, na fase policial (id. 118113535).
O acusado afirmou, naquela oportunidade, que confirmava ter danificado o carro de Gabriel.
A prova oral é confirmada ainda pela prova pericial.
O laudo pericial concluiu: [...] a constatação de múltiplos amassamentos e quebramentos em diferentes partes do veículo demonstra múltiplas ações (reiteradas vezes) contra a lataria, os vidros e os conjuntos ópticos do veículo examinado, com sentido de produção de fora para dentro; b) ao associar as características dos amassamentos na lataria do veículo – compatíveis com aqueles decorrentes de impacto com corpo flácido – com a presença de sangue humano junto aos quebramentos dos vidros e dos plásticos, mormente as manchas de sangue produzidas por espargimento, argumenta-se que foram utilizados, ao menos em parte do evento em estudo, os membros superiores e/ou inferiores de uma pessoa, que teria se ferido durante o evento; c) o amassamento no teto do veículo sinaliza que uma pessoa se posicionou sobre ele [...].
Portanto, não há dúvidas de que o réu danificou lataria, vidros, lanternas e teto do veículo da vítima, tal qual descrito no laudo pericial.
Ressalte-se que, quando o réu estava danificando o veículo da vítima, proferia ameaças contra ela, a fim de assegurar a execução do delito de dano.
Portanto, incide, no caso concreto, a qualificadora prevista no parágrafo único, inciso I, do artigo 163 do Código Penal.
Desta forma, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluo que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ÍTALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu possui condenações criminais definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 199275797).
A anotação relativa aos autos 07136141820218070004 será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo, as circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (na fase policial) em concorrência com a reincidência (autos nº 0000357-51.*01.***.*70-04).
Procedo à compensação integral entre referidas circunstâncias, a fim de estabelecer a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas no terceiro estágio, de modo que concretizo a sanção em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, esses à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Considerando a pena estabelecida e a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é, no caso concreto, socialmente recomendável (artigo 44, § 2º, do Código Penal).
Portanto, substituo a pena privativa de liberdade uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do Código Penal), de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais: Fixo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) o valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado ÍTALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:04
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/03/2024 10:03
Decretada a revelia
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/12/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:37
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/12/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
29/08/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
29/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:49
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
09/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/11/2022 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/06/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:37
Declarada incompetência
-
13/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/06/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2022 17:11
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/05/2022 17:10
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 24/05/2022 16:00 em Gama - DF
-
19/04/2022 18:30
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
19/04/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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